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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803987-25.2025.8.20.5103 REQUERENTE(A):TAINARA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: WEB LACERDA PROVEDOR DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Web Lacerda Provedor de Internet Ltda. em face da sentença de Id. 194509514, por meio dos quais sustentou a existência de omissão e obscuridade quanto à análise dos benefícios concedidos à autora por ocasião da renovação da fidelização, à incidência da Resolução nº 765/2023 da Anatel, ao depoimento da testemunha Evely Thainara Torres Lira, à validade do novo termo de permanência e à proporcionalidade da multa contratual. A autora apresentou contrarrazões, e pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento à rediscussão da matéria já apreciada ou à obtenção de nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. No caso em concreto, a sentença examinou suficientemente a controvérsia relacionada aos benefícios concedidos à autora em razão dos sucessivos termos de fidelização. Com efeito, o julgado reconheceu expressamente a existência dos instrumentos contratuais, a previsão de permanência mínima de 12 meses e a ciência da consumidora acerca da cláusula de fidelização. Também apreciou a alegação da requerida de que teriam sido concedidos benefícios em contrapartida à permanência, concluindo, contudo, que tais vantagens estavam vinculadas à própria transferência da instalação do serviço e não justificavam, nas circunstâncias do caso, o reinício integral e sucessivo do prazo de fidelização. Assim, a ausência de menção individualizada ao valor de cada benefício indicado na contestação não configura omissão, posto que a conclusão adotada não decorreu da inexistência de vantagem econômica concedida à consumidora, mas da natureza atribuída a tais benefícios e da forma como a fidelização foi sucessivamente renovada. Também não procede a alegação de omissão quanto ao depoimento de Evely Thainara Torres Lira. A sentença expressamente consignou que a supervisora confirmou a celebração de novos instrumentos por ocasião das alterações de endereço e a política interna de fidelização adotada pela empresa. Registrou, ainda, que a própria depoente não soube indicar previsão contratual específica estabelecendo que a simples mudança de endereço implicaria reinício integral do prazo de permanência. A circunstância de a parte embargante atribuir interpretação diversa ao conteúdo do depoimento não revela omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento do presente feito. Igualmente não há omissão quanto à alegada validade do termo de permanência ou à boa-fé objetiva. A sentença não afastou a validade abstrata da cláusula de fidelização, tendo, ao contrário, reconhecido a existência da pactuação e a ciência da autora. O que se considerou abusivo foi sua incidência no caso concreto, sobretudo porque a rescisão definitiva decorreu da inexistência de cobertura técnica da própria prestadora no novo endereço. Quanto à Resolução nº 765/2023 da Anatel, igualmente não se verifica omissão apta a justificar a integração do julgado. Conforme se extrai das próprias contrarrazões, a regulamentação invocada pela requerida na contestação foi a Resolução nº 632/2014, ao passo que a Resolução nº 765/2023 somente passou a ser especificamente articulada nos embargos de declaração. De todo modo, a sentença apreciou a controvérsia sob a perspectiva da regulamentação setorial e das normas consumeristas, concluindo que a multa era inexigível em razão da causa concreta da rescisão contratual. Eventual discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado deverá ser veiculada pelo recurso próprio. Por fim, não há omissão quanto à proporcionalidade da multa. A sentença não declarou a penalidade inexigível por considerar excessivo o seu valor, hipótese em que poderia haver discussão quanto à sua redução proporcional. Afastou integralmente a cobrança porque concluiu que o encerramento do contrato decorreu da impossibilidade de continuidade da prestação do serviço por ausência de cobertura técnica da própria fornecedora, não sendo admissível transferir à consumidora o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. A conclusão adotada mostra-se, portanto, incompatível com a pretensão de cobrança proporcional da multa, inexistindo omissão a ser suprida. Além disso, não se verifica que tenha sido formulado na contestação pedido subsidiário específico para cobrança reduzida da penalidade, tendo a requerida defendido a integral exigibilidade do débito. Não se identifica, assim, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. As alegações apresentadas revelam pretensão de rediscutir os fundamentos e as conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos aclaratórios e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de Id. 194509514. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito