Processo no TJPB

Processo 0803987-20.2024.8.15.0311

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo

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: 0803987-20.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ANA PAULA LOPES PEDRO Advogado do(a) AUTOR: LEILANE CASUSA DE ALMEIDA - PB23386 REU: MUNICÍPIO DE TAVARES DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. O(a) promovente apresentou planilha de cálculos, e pedido de separação dos honorários contratuais (20%). Parte promovida não apresentou impugnação, concordando com os cálculos. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, pode ser verificado na procuração juntada com a inicial, que o valor dos honorários contratuais, perfazem o valor de 15% sobre o proveito auferido pelo(a) autor(a). Assim, deve ser destacado o valor de 15% do RPV/Precatório do(a) autor(a), a título de honorários contratuais. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos e DEFIRO o pedido do(a) patrono(a) da parte autora, tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios, pelo que, EXPEÇAM-SE o(s) RPV(s)/Precatório(s), destacando-se o importe de 15% da quantia devida ao autor, em favor do patrono subscritor pelos honorários contratuais. Deve a Secretaria expedir Precatório/RPVs nos seguintes valores: - Precatório/RPV em nome do(a) AUTOR(A), referente ao débito principal, já deduzidos os honorários contratuais devidos ao patrono – Valor: R$ 5.848,60; - Precatório/RPV em nome do advogado (honorários sucumbenciais) – Valor: R$ 1.375,74; - O valor pertinente aos honorários contratuais, correspondente ao percentual de 15%, deverá ser informado no Precatório/RPV principal do(a) autor(a) para que o pagamento se realize mediante dedução na origem, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – Valor: R$ 1.032,10. INTIMEM-SE as partes sobre esta decisão e sobre a emissão dos RPV’s ou Precatórios. Dispensado o prazo recursal em face da preclusão lógica. Comprovada a intimação da expedição do(s) RPV(s)/PRECATÓRIO(s) e juntado o valor do depósito judicial, conclusão dos autos para sentença de extinção. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F

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