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0803986-08.2025.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0803986-08.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE TRIPARI VIANA HENRIQUE RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada porDAYANE TRIPARI VIANA HENRIQUEem face deBRADESCO SAÚDE S.A., por meio da qual pretende a cobertura integral de tratamento cirúrgico reparador pós-bariátrico, compreendendo os procedimentos indicados pelo médico assistente, materiais, próteses e tratamentos complementares, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora narrou ter sido submetida a cirurgia bariátrica, com expressiva perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele e diversas repercussões clínicas, dentre elas intertrigo, assaduras, dermatites e infecções recorrentes, razão pela qual lhe foram prescritos procedimentos cirúrgicos reparadores. A tutela de urgência foi inicialmente deferida no id. 179802139, determinando-se que a requerida autorizasse ou custeasse a cirurgia reparadora descrita no laudo médico e na petição inicial. A autora opôs embargos de declaração (id. 182635732), sustentando a necessidade de explicitação do alcance da medida, especialmente quanto às próteses mamárias, tecnologia Renuvion, materiais e sessões de drenagem linfática, bem como quanto ao prazo para cumprimento. Posteriormente, os efeitos da tutela foram temporariamente suspensos para estabelecimento de contraditório mínimo (id. 183139788). Citada, a ré apresentou contestação (id. 186061733), sustentando, em síntese, a natureza estética de parte dos procedimentos postulados, a existência de limitações contratuais e a ausência de cobertura obrigatória nos termos da regulamentação da ANS. Reconheceu, contudo, que a dermolipectomia abdominal se encontrava abrangida pela cobertura e informou que parte dos procedimentos havia sido autorizada. A própria contestação registra que não foi instaurado procedimento de divergência ou junta médica, tendo a negativa sido realizada a partir da análise interna da documentação encaminhada pelo médico assistente. Após a apresentação de laudo médico atualizado, foi restabelecida a tutela anteriormente concedida (id. 187539531), determinando-se que a ré, no prazo de vinte dias, autorizasse e promovesse a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, conforme as prescrições médicas constantes dos autos, sob pena de multa diária. No curso do processo, a autora noticiou dificuldades no cumprimento da medida. O primeiro bloco cirúrgico foi realizado em 13/01/2026, após ajuste entre a operadora e o médico particular indicado pela demandante. Permaneceu, contudo, controvérsia acerca do pagamento das sessões de fisioterapia pré e pós-operatórias, inclusive drenagem linfática, tendo a autora informado que o tratamento fisioterapêutico foi integralmente realizado e requerido o bloqueio de R$ 5.520,00 para pagamento da profissional responsável (id. 29082305). A ré, por sua vez, sustentou não ter localizado solicitação administrativa de senha ou pedido de reembolso referente à fisioterapia, embora posteriormente tenha informado estar providenciando indicação para realização das sessões (id. 299737586). Quanto ao segundo bloco cirúrgico, a autora requereu a continuidade do tratamento, abrangendo cirurgia, materiais, próteses e fisioterapia. A ré informou que a apólice coletiva foi cancelada em 31/01/2026 e que a autorização do segundo procedimento foi inicialmente recusada por esse motivo, mas posteriormente adotou providências para sua liberação (id. 297234227). É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em condições de saneamento. Não verifico questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A tutela de urgência foi deferida ao index 179802139,determinando-se que a requerida autorizasse ou custeasse a cirurgia reparadora descrita no laudo médico e na petição inicial. A parte autora informou o descumprimento da liminar ao id. 199168300. No index 285211533, a parte ré aduziu que realizou o primeiro bloco cirúrgico da autora em janeiro do ano corrente. Informou que "quando do cumprimento da liminar, não houve indicação de rede credenciada, clínica ou profissional para realização das sessões de fisioterapia", não sendo localizados no sistema interno da seguradora pedidos de autorização ou solicitação de reembolso relacionados às sessões de fisioterapia pós-operatória. Não vislumbro, prima facie, o descumprimento da tutela pela ré, vez que plausível a alegação da ausência de solicitação/informação pela autora à ré parainício da fisioterapia pós operatória e para realizaçãodo segundo bloco cirúrgico. Ressalto que embora desnecessária nova autorização para a realização dos procedimentos pós primeiro bloco cirúrgico, vez que já se encontram abarcados pela decisão que deferiu a antecipação da tutela perseguida, revela-se necessária acomunicação entre as partes, vez que somente o médico da autora poderia atestar o período de convalescença necessário para consecução das próximas etapas do tratamento, incumbindo à autora informar ao réu quanto a necessidade e possibilidade de iniciar os próximos procedimentos. Nesse sentido, verifico que o segundo bloco cirúrgico foi programado para realização com médico particular e em entidade não conveniada à rede da ré, providência que extrapola o dever de cobertura da operadora. Isso porque a seguradora não está obrigada a custear o tratamento - seja de maior, seja de menor custo - quando realizado por profissional de livre escolha da beneficiária, mas apenas a autorizar e custear sua realização por meio da rede credenciada, em regra, salvo se não possuir, em sua rede, profissional credenciado para tal procedimento, impondo-se, se necessário, a substituição do prestador do serviço para viabilizar o cumprimento da obrigação nos moldes contratados. Desse modo,DETERMINOque a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 10 dias, a realização do segundo bloco cirúrgico em estabelecimento conveniado, conforme determinado na decisão de index 179802139, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas sub-rogatórias - art. 536, (sec)1º, CPC. Expeça-se, com urgência, via OJA, mandado de intimação para cumprimento deste decisum. Por outro lado, FIXO como pontos controvertidos: (I) a (des)necessidade da realização dos procedimentos prescritos e não cobertos pelo plano de saúde e (II) sua natureza - se reparadora ou estética; e (III) a eventual configuração do dano moral. Quanto ao ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e que a demanda versa sobre falha na prestação dos serviços,ressalto que o ônus da prova incumbe ao fornecedor, por determinação legal (inversãoope legis), haja vista o previsto no artigo 6º, VIII, CDC, especialmente diante da hipossuficiência da autora de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, pois já colacionado (à inicial) laudo médico.No entanto, em relação aos danos morais e sua extensão, o ônus cabe à parte Autora. Assim, diante da inversão do ônus da prova, fica a parte ré intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se possui interesse em produzir a prova pericial correspondente, além daquelas já constantes dos autos. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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