2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0803984-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SAO VICENTE COMBUSTIVEIS LTDA, CHUPINGUAIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, VICENTE LEAO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, VICENTE LEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO, OAB nº DF49891, ROMILTON MARINHO VIEIRA, OAB nº RO633A Polo Passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADVOGADOS DO AGRAVADO: PEDRO VITOR CHRISTOFOLETTI POSSIGNOLO, OAB nº DF81233, LUCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHAES DIAS, OAB nº DF30996, JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON, OAB nº DF36935, GABRIEL NOGUEIRA DIAS, OAB nº DF31029 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO EMPRESARIAL. PERTINÊNCIA COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização ajuizada em face de distribuidora de combustíveis, acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência em favor do foro contratualmente eleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula de eleição de foro em contrato empresarial quando dissociada do local de cumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se há hipossuficiência ou onerosidade excessiva apta a afastar a cláusula; (iii) determinar qual o foro competente para o processamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), quando a definição da competência pode comprometer a utilidade do processo. 4. A relação entre as partes é empresarial, mas a autonomia da vontade não é absoluta. 5. A execução contratual ocorre predominantemente no Estado de Rondônia, onde se concentram as atividades negociais, entrega, pagamento e distribuição dos combustíveis. 6. A eleição de foro no Rio de Janeiro revela-se dissociada da realidade fática da relação contratual, impondo ônus excessivo à parte agravante. 7. A existência de contratos de adesão e a disparidade econômica entre as partes evidenciam mitigação da liberdade contratual. 8. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando dificulta o acesso à justiça ou impõe desvantagem desproporcional à parte aderente. 9. O foro do local de cumprimento da obrigação mostra-se o mais adequado para instrução probatória e solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A autonomia da vontade não prevalece quando a cláusula impõe ônus excessivo ou dificulta o acesso à justiça em contratos de adesão. 2. O foro do local de execução da obrigação deve prevalecer quando refletir a realidade fática da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Alega violação ao dispositivo indicado, sustentando a validade da cláusula de eleição do foro do Rio de Janeiro, por corresponder ao domicílio da recorrente, bem como que a natureza adesiva do contrato, a disparidade econômica entre as partes e a distância geográfica não seriam suficientes para afastar a cláusula, requerendo o restabelecimento da decisão que reconheceu a incompetência do juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao foro contratualmente eleito. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 63, caput e § 1º, do CPC, a admissão do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 5/STJ estabelece que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. A Súmula 7/STJ, por sua vez, dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Acolher a pretensão recursal, para reconhecer a validade da cláusula de eleição do foro do Rio de Janeiro, exigiria rever as conclusões do acórdão quanto à natureza adesiva dos contratos, à disparidade econômica entre as partes, ao local de execução das obrigações e ao ônus decorrente da tramitação da demanda no foro eleito, extraídas da análise dos instrumentos contratuais e das circunstâncias concretas da relação jurídica. Assim, a modificação do julgado demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obstrua o acesso ao Poder Judiciário ou a liberdade de contratar. Para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e da hipossuficiência do aderente. 2. O acórdão recorrido constatou, com base em análise dos fatos, provas e contratos, a hipossuficiência técnica e econômica da parte recorrida, bem como a dificuldade de acesso ao Judiciário caso aplicada a cláusula de eleição de foro. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando comprovada a hipossuficiência do aderente e a dificuldade de acesso à justiça. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 2.914.405 BA 2025/0140252-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN de 23/03/2026 - Destacou-se). Ademais, o recurso especial também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso, este Tribunal decidiu conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que “a eleição de foro diverso do local em que a obrigação é cumprida e onde situada a filial da agravada macula a eficácia da avença, devendo ser reconhecida como nula”. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art . 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art . 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art . 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art . 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art . 53, III, d, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação dos arts . 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.6 . Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Incidem as Súmulas n . 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento .Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art . 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação . 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art . 40, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246 .368/MG (STJ - AREsp: 00000000000002649593 MS 2024/0171387-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026 - Destacou-se). Prosseguindo, os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam sua admissão pela alínea “c”, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia