Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803983-02.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR
Continuar lendo
: NAYARA DA SILVA XAVIER EVANGELISTA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A INDEFIRO o pedido de realização da audiência por videoconferência (IDs 293348620 e 309882001). A opção pelo Juízo 100% Digital não se confunde com a forma de realização da audiência, e a autora, residente em Araruama, não demonstrou impedimento concreto ao comparecimento. Em cumprimento à Recomendação COJES nº 1/2023, as audiências previstas na Lei 9.099/95 são realizadas de forma presencial, sendo a realização do ato por meios tecnológicos (art. 22, (sec)2º) faculdade do Juízo. A conciliação, por sua vez, é fase essencial do procedimento (arts. 21 a 23 da Lei 9.099/95). Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 310033264 e o despacho de ID 293363557, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC). Cumprida a determinação, intime-se a ré para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos para designação de audiência. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e voltem conclusos. ARARUAMA, 27 de outubro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Mais 4 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.