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TJRJ · 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - 3º Juízo das Garantias 3ª Vara das Garantias da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0803982-87.2026.8.19.0061 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS ( 101458 ) FLAGRANTEADO: FRANCO DE ASSIS LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TERESÓPOLIS ( 1429 ) Cuida-se de manifestação da defesa de FRANCO DE ASSIS LIMA - CPF: 828.598.097-91, em ID nº 301887122, pugnando novamente pela substituição da medida de prestação de serviços à comunidade - fixada nos termos do ANPP homologado em sede de Audiência Especial para Homologação de ANPP (ID nº 284888717) por prestação pecuniária adicional. Instado a se manifestar, em ID nº 305268178, o MP se posicionou contrariamente à conversão pretendida. É o breve relato. Decido. Defiro a habilitação/substituição da patrona nos presentes autos. Anote-se onde couber. Quanto ao pleito de modificação de cláusula acordada em ANPP, coaduno com o entendimento ministerial, já manifestado em ID n.285470719, uma vez que a pretensão, conforme entendimento jurisprudencial, representa violação ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa, mantendo-se as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal homologado pela decisão de ID nº 284888717 e na forma da decisão de ID n. 285669186. Ciência as partes. Após, aguarde o feito em local virtual próprio o eventual cumprimento do acordo. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
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