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Processo 0803982-14.2022.8.20.5101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803982-14.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA e BANCO SAFRA S.A., remanescendo pendente apenas a destinação do numerário existente em conta judicial vinculada aos autos. O feito tem por objeto originário controvérsia relacionada a empréstimo consignado. No curso da fase de conhecimento, foi depositado judicialmente o montante de R$ 15.728,99, correspondente ao valor creditado na conta da parte autora em decorrência do contrato impugnado. A própria decisão que determinou a constrição consignou que o numerário deveria permanecer em conta judicial para resguardar sua restituição e evitar irreversibilidade da tutela. Posteriormente, a sentença de ID 138989102, mantida pelo acórdão, declarou a inexistência da relação jurídica e determinou expressamente que, a fim de evitar enriquecimento ilícito, o valor da condenação fosse compensado com a quantia depositada nos autos no ID 87585109. O Tribunal manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive a compensação do valor depositado. Já na fase executiva, as partes celebraram acordo no ID 176889880, pelo qual o BANCO SAFRA S.A. se obrigou ao pagamento total de R$ 11.500,00, sendo R$ 10.000,00 em favor do autor e R$ 1.500,00 a título de honorários, além do cancelamento do contrato nº 26594987. Convencionou-se, ainda, que, cumpridas as obrigações, o autor e seu patrono dariam quitação ampla, geral e irrestrita quanto à demanda. O acordo foi expressamente ratificado pelo exequente e homologado pela sentença de ID 177442462, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A instituição financeira comprovou posteriormente o pagamento integral dos R$ 11.500,00 ajustados, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato. A sentença homologatória transitou em julgado em 12/02/2026. Não obstante, permaneceu ativa a conta judicial nº 1500127441822, constituída a partir do depósito originário de R$ 15.728,99, apresentando, em consulta realizada em 18/03/2026, saldo disponível de R$ 20.596,33, em razão dos rendimentos incidentes sobre o numerário. Por meio do despacho de ID 181871852, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do valor remanescente. O exequente apresentou ciência no ID 182567493, enquanto o BANCO SAFRA S.A. deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 197300622. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia residual consiste exclusivamente em definir a destinação do numerário que permanece depositado judicialmente. A origem da quantia é incontroversa. O montante de R$ 15.728,99 corresponde precisamente ao capital creditado na conta bancária de JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA em decorrência do contrato posteriormente declarado inexistente, tendo sido levado à conta judicial justamente porque o próprio autor afirmava não reconhecer a contratação e não pretendia permanecer com o numerário. Além disso, a sentença transitada em julgado foi expressa ao determinar que o valor da condenação fosse compensado com o depósito judicial, justamente para impedir enriquecimento sem causa. Ocorre que, posteriormente, as partes transacionaram a própria obrigação decorrente do título judicial e fixaram, de modo autônomo e definitivo, o valor de R$ 11.500,00 para a satisfação das pretensões do exequente, montante que foi comprovadamente pago pelo Banco fora da conta judicial. Desse modo, a manutenção ou liberação também do depósito judicial em favor do autor implicaria duplicidade de satisfação, pois este receberia, além do valor integral ajustado na transação, numerário cuja origem corresponde ao capital disponibilizado pelo próprio Banco no negócio declarado inexistente. A quitação ampla conferida após o cumprimento do acordo reforça a inexistência de qualquer crédito remanescente de JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA contra o BANCO SAFRA S.A. Portanto, tendo sido integralmente cumprido o acordo homologado e inexistindo crédito remanescente do exequente, a quantia depositada judicialmente deve retornar à instituição financeira, com os rendimentos que lhe são acessórios, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ressalte-se que a ausência de manifestação do Banco à última intimação não configura renúncia ao numerário, sobretudo porque a instituição financeira já havia requerido anteriormente a restituição do saldo e fornecido seus dados bancários para esse fim. No ID 173563380, informou conta de sua titularidade junto ao Banco Safra, código 422, Agência 0002, Conta Corrente nº 0204865-1. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a liberação integral, em favor do BANCO SAFRA S.A., do saldo atualizado existente na conta judicial nº 1500127441822, constituída a partir do depósito de ID 87585109, compreendendo o principal e todos os rendimentos incidentes até a data da efetiva transferência. Para cumprimento, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência em favor do BANCO SAFRA S.A., CNPJ nº 58.160.789/0001-28, utilizando-se, após conferência pela Secretaria, os dados bancários já informados no ID 173563380: Banco Safra S.A. – código 422; Agência nº 0002; Conta Corrente nº 0204865-1. Consigne-se expressamente no expediente que a transferência corresponde à restituição do saldo integral da conta judicial formada pelo numerário oriundo do contrato nº 26594987, não se confundindo com o pagamento de R$ 11.500,00 realizado pelo Banco em cumprimento ao acordo homologado. Caso haja impedimento técnico para utilização dos dados bancários anteriormente informados, INTIME-SE o BANCO SAFRA S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados atualizados de conta bancária de sua própria titularidade, retornando o feito à Secretaria para imediata transferência, independentemente de nova conclusão. Efetivada a transferência, CERTIFIQUE-SE o encerramento da conta judicial e o cumprimento integral das obrigações remanescentes. Após, considerando o pagamento do acordo, o comprovado cancelamento do contrato e a destinação do único valor ainda pendente, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS, com as baixas e anotações necessárias, em cumprimento à sentença homologatória de ID 177442462. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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