Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803981-81.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. C. S. D. O. REU: A. M. D. S. DESPACHO Ainda que o direito a alimentos seja imprescritível, irrenunciável e indisponível, o seu quantum é disponível e pode ser objeto de transação entre as partes, inclusive a descrição desse quantum é de fundamental importância para o regular desenvolvimento do presente processo, já que pode vir a ser utilizado como baliza para apresentação de propostas na audiência de conciliação e mediação, além de poder vir a ser utilizado para fixação dos alimentos pelo juízo, em caso de revelia, independente da produção de outras provas. Outrossim, é preciso asseverar que, em nome do princípio do contraditório, deve a causa de pedir dos alimentos, ou seja, a possibilidade do alimentante e especialmente a necessidade do alimentado, ainda que esta seja presumida, estar minimamente descrita na petição inicial - não necessariamente item por item, mediante quantificação de itens de higiene por exemplo, preços de cada item necessário para educação, entre outros -, porém deve haver uma descrição mínima das necessidades prementes desse alimentado, especialmente quanto aos valores globais de suas necessidades com educação, vestuário, lazer, higiene, entre outra necessidade, de modo que, repise-se, o requerido possa apresentar a sua contestação e, até mesmo, propor uma proposta de acordo para resolução da lide. Logo, em razão do acima exposto e como a quantificação mínima da necessidade do alimentado, ainda que não devidamente comprovada documentalmente, é de fundamental importância para a regular tramitação do presente feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de que informe nos autos os valores essenciais e necessários para sua educação, lazer, higiene, saúde, entre outras necessidades, ainda que não haja a devida comprovação documental, sob pena de indeferimento da petição inicial. P.I. CURRAIS NOVOS/RN, 8 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.