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0803980-92.2024.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803980-92.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA PEREIRA MARTINS Endereço: SÍITO SERRA DO BALDE, S/N, ÁREA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV. Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada. Em exordial, a autora relatou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária nº 2931-9, agência 5770, do Banco Bradesco, decorrentes de contrato de seguro denominado "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)", no valor total de R$ 1.031,80, o qual nega veementemente haver contratado. Pediu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de seguro e a inexistência dos débitos correlatos, bem como a condenação da ré à repetição de indébito em dobro, no montante de R$ 2.063,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários da conta corrente demonstrando os descontos. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência naquele momento processual. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mero gateway de pagamento intermediando transações para a empresa SP Gestão de Negócios Ltda, informando ter procedido à suspensão preventiva das cobranças e, no mérito, sustentou a regularidade dos débitos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material passível de dobra e a inocorrência de dano moral. Juntou atos constitutivos, procuração e ficha de proposta interna. Impugnação à contestação apresentada pela autora, reiterando os termos da exordial e refutando a preliminar de ilegitimidade e a defesa de mérito. Ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a intimação da ré para que comprovasse a autenticidade de suposto áudio de contratação. Por decisão proferida nos autos, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou que a empresa promovida comprovasse a higidez da contratação por perícia ou meio hábil de prova, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus probatório. Intimada, a parte ré peticionou alegando que a autenticidade dos documentos decorre da ausência de impugnação específica e que o relatório de descontos por 15 meses evidencia a contratação, manifestando desinteresse na realização de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de fato e de direito devidamente instruída com as provas documentais constantes nos autos. Faz-se oportuno consignar que o momento adequado à produção de prova documental é a primeira oportunidade a que é dado a parte pronunciar-se, seja em petição inicial ou em contestação. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Com efeito, os extratos bancários carreados aos autos registram lançamentos debitados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS ( PSERV )" (ID 103713904), demonstrando que a demandada integrou ativamente a cadeia de fornecimento e realizou a captura dos recursos na conta da consumidora. Na dicção do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao mérito. Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e da ré se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe proventos previdenciários, em razão de contrato de seguro que diz não haver contratado com a ré, denominado "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)". Para comprovar o alegado, a promovente juntou extratos bancários indicando os descontos efetuados em sua conta corrente do Banco Bradesco (ID 103713904). Por sua vez, a ré asseverou regularidade da cobrança e juntou apenas tela sistêmica de ficha de proposta unilateral (ID 105085534), sem apresentar instrumento contratual assinado, autorização expressa de débito em conta ou qualquer mídia de contratação telefônica submetida a exame pericial. A controvérsia dos autos reside em saber se a contratação de seguro alegada pela ré é legítima, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que "no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015" (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da regularidade e autenticidade da manifestação de vontade, quando devidamente impugnada pela parte contrária. No caso em exame, a promovida não acostou contrato físico subscrito pela promovente nem comprovou contratação eletrônica ou por áudio. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 116522818, na qual especificou a responsabilidade da promovida em relação à comprovação da autenticidade e validade da contratação. Ademais, facultada a comprovação por perícia ou outros meios idôneos, a parte ré manifestou expresso desinteresse na produção probatória pericial (ID 120659946), limitando-se a aduzir a tese de aceitação tácita pelo decurso de tempo. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que "a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova" (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: "Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido "ope iudicis", na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da efetiva pactuação do seguro nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pela promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos na conta da consumidora relativos a seguro inexistente. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que os elementos ensejadores da responsabilidade civil patrimonial se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder a sucessivos débitos em sua conta bancária sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, a ré praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Examinando os extratos bancários acostados (ID 103713904), constata-se a efetiva ocorrência de 12 (doze) débitos mensais a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS ( PSERV )", nos meses de novembro de 2023 (R$ 76,90), dezembro de 2023 (R$ 76,90), janeiro de 2024 (R$ 86,90), fevereiro de 2024 (R$ 86,90), março de 2024 (R$ 86,90), abril de 2024 (R$ 86,90), maio de 2024 (R$ 89,90), junho de 2024 (R$ 89,90), julho de 2024 (R$ 89,90), agosto de 2024 (R$ 89,90), setembro de 2024 (R$ 89,90) e outubro de 2024 (R$ 89,90), totalizando o montante histórico de R$ 1.040,80 (mil e quarenta reais e oitenta centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)", deverá corresponder ao montante de R$ 1.040,80, em dobro (resultando em R$ 2.081,60), contudo, em observância ao princípio da adstrição e vedação ao julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC), limita-se a condenação ao valor expressamente requerido na petição inicial de R$ 2.063,60 (dois mil e sessenta e três reais e sessenta centavos) (ID 103713900). Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos extraordinários decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta bancária. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, impondo-se a parcial procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato de SEGURO ("PSERV / PAULISTA SERVIÇOS") descrito na inicial (ID 103713900), sendo, portanto, inexistentes os débitos dele decorrentes em desfavor da promovente; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 2.063,60 (dois mil e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, limitado ao pedido inicial (ID 103713900), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros legais pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do evento danoso de cada desconto (Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, mas em menor grau quanto à promovente, arcará a parte promovida com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803980-92.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEFA PEREIRA MARTINS Endereço: SÍITO SERRA DO BALDE, S/N, ÁREA RURAL, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV. Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSEFA PEREIRA MARTINS, devidamente qualificada nos autos, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, também qualificada. Em exordial, a autora relatou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária nº 2931-9, agência 5770, do Banco Bradesco, decorrentes de contrato de seguro denominado "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)", no valor total de R$ 1.031,80, o qual nega veementemente haver contratado. Pediu a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato de seguro e a inexistência dos débitos correlatos, bem como a condenação da ré à repetição de indébito em dobro, no montante de R$ 2.063,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários da conta corrente demonstrando os descontos. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência naquele momento processual. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mero gateway de pagamento intermediando transações para a empresa SP Gestão de Negócios Ltda, informando ter procedido à suspensão preventiva das cobranças e, no mérito, sustentou a regularidade dos débitos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material passível de dobra e a inocorrência de dano moral. Juntou atos constitutivos, procuração e ficha de proposta interna. Impugnação à contestação apresentada pela autora, reiterando os termos da exordial e refutando a preliminar de ilegitimidade e a defesa de mérito. Ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas. A parte autora requereu a intimação da ré para que comprovasse a autenticidade de suposto áudio de contratação. Por decisão proferida nos autos, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e determinou que a empresa promovida comprovasse a higidez da contratação por perícia ou meio hábil de prova, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus probatório. Intimada, a parte ré peticionou alegando que a autenticidade dos documentos decorre da ausência de impugnação específica e que o relatório de descontos por 15 meses evidencia a contratação, manifestando desinteresse na realização de perícia técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de fato e de direito devidamente instruída com as provas documentais constantes nos autos. Faz-se oportuno consignar que o momento adequado à produção de prova documental é a primeira oportunidade a que é dado a parte pronunciar-se, seja em petição inicial ou em contestação. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Com efeito, os extratos bancários carreados aos autos registram lançamentos debitados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS ( PSERV )" (ID 103713904), demonstrando que a demandada integrou ativamente a cadeia de fornecimento e realizou a captura dos recursos na conta da consumidora. Na dicção do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao mérito. Do mérito Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e da ré se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. A autora afirmou estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe proventos previdenciários, em razão de contrato de seguro que diz não haver contratado com a ré, denominado "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)". Para comprovar o alegado, a promovente juntou extratos bancários indicando os descontos efetuados em sua conta corrente do Banco Bradesco (ID 103713904). Por sua vez, a ré asseverou regularidade da cobrança e juntou apenas tela sistêmica de ficha de proposta unilateral (ID 105085534), sem apresentar instrumento contratual assinado, autorização expressa de débito em conta ou qualquer mídia de contratação telefônica submetida a exame pericial. A controvérsia dos autos reside em saber se a contratação de seguro alegada pela ré é legítima, ou não, a fim de decidir se o pleito autoral merece prosperar. A respeito da matéria, o C. STJ, em julgado recentíssimo, fixou o entendimento de que "no caso de impugnação de veracidade assinatura, ainda que haja autenticidade reconhecida em cartório, incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura à luz do art. 429, II do CPC de 2015" (STJ. 4ª Turma. REsp 1313866/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/06/2021). Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da regularidade e autenticidade da manifestação de vontade, quando devidamente impugnada pela parte contrária. No caso em exame, a promovida não acostou contrato físico subscrito pela promovente nem comprovou contratação eletrônica ou por áudio. Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC). Importa mencionar que este Juízo inverteu o ônus da prova em decisão de ID 116522818, na qual especificou a responsabilidade da promovida em relação à comprovação da autenticidade e validade da contratação. Ademais, facultada a comprovação por perícia ou outros meios idôneos, a parte ré manifestou expresso desinteresse na produção probatória pericial (ID 120659946), limitando-se a aduzir a tese de aceitação tácita pelo decurso de tempo. Em caso concreto semelhante, o C. STJ decidiu que "a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova" (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Afinal, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, a fim de que a parte que sofre de hipossuficiência probatória não seja prejudicada quando, ao mesmo tempo, a parte contrária possui ampla possibilidade para produzir a prova necessária ao esclarecimento da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça foi explícito ao definir que: "Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte" (STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679)). Fixadas essas premissas, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido "ope iudicis", na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da efetiva pactuação do seguro nesses autos. Considerando que cabe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a qual foi diretamente impugnada pela promovente, conclui-se que o promovido não demonstrou que a autora efetivamente contratou o negócio jurídico questionado. Por isso, não poderia ter efetuado os respectivos descontos na conta da consumidora relativos a seguro inexistente. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que os elementos ensejadores da responsabilidade civil patrimonial se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à autora, tendo em vista que, ao proceder a sucessivos débitos em sua conta bancária sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, a ré praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Examinando os extratos bancários acostados (ID 103713904), constata-se a efetiva ocorrência de 12 (doze) débitos mensais a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIçOS ( PSERV )", nos meses de novembro de 2023 (R$ 76,90), dezembro de 2023 (R$ 76,90), janeiro de 2024 (R$ 86,90), fevereiro de 2024 (R$ 86,90), março de 2024 (R$ 86,90), abril de 2024 (R$ 86,90), maio de 2024 (R$ 89,90), junho de 2024 (R$ 89,90), julho de 2024 (R$ 89,90), agosto de 2024 (R$ 89,90), setembro de 2024 (R$ 89,90) e outubro de 2024 (R$ 89,90), totalizando o montante histórico de R$ 1.040,80 (mil e quarenta reais e oitenta centavos). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "PSERV (PAULISTA SERVIÇOS)", deverá corresponder ao montante de R$ 1.040,80, em dobro (resultando em R$ 2.081,60), contudo, em observância ao princípio da adstrição e vedação ao julgamento ultra petita (arts. 141 e 492 do CPC), limita-se a condenação ao valor expressamente requerido na petição inicial de R$ 2.063,60 (dois mil e sessenta e três reais e sessenta centavos) (ID 103713900). Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos extraordinários decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta bancária. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, impondo-se a parcial procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato de SEGURO ("PSERV / PAULISTA SERVIÇOS") descrito na inicial (ID 103713900), sendo, portanto, inexistentes os débitos dele decorrentes em desfavor da promovente; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 2.063,60 (dois mil e sessenta e três reais e sessenta centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, limitado ao pedido inicial (ID 103713900), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros legais pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do evento danoso de cada desconto (Súmula 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, mas em menor grau quanto à promovente, arcará a parte promovida com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

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