2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803980-73.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FLAVIA GUEDES ALVES Endereço: Rua da Cohaspa, 160, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-370 PARTE REQUERIDA: Nome: K L S CORREIA PROJECOES E EVENTOS - ME Endereço: Rua Dois de Junho, 18, JARDIM AMAZÔNIA II - QUADRA 14, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 ASSUNTO: [Compra e Venda] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I. RELATÓRIO FLAVIA GUEDES ALVES ajuizou ação de busca e apreensão cumulada com resolução de contrato de compra e venda, cobrança e indenização por danos morais em face de K L S CORREIA PROJEÇÕES E EVENTOS – ME, ID 9421409. A autora narrou que celebrou com a ré contrato de compra e venda do caminhão VW 13.180 CNM, ano/modelo 2008/2009, placa NSG2056, pelo preço de R$ 90.000,00, dividido em nove parcelas de R$ 10.000,00, com vencimento até o dia 30 de cada mês, a partir de junho de 2018. Sustentou que recebeu apenas parte do preço e que a ré deixou de cumprir as obrigações assumidas, permanecendo na posse do veículo. Requereu a apreensão do caminhão, a resolução contratual, o pagamento de R$ 72.971,43, a multa contratual de R$ 45.000,00 e indenização por danos morais de R$ 8.000,00. A ré apresentou contestação, ID 73070046. Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ausência de constituição em mora e irregularidade no pagamento das custas processuais. No mérito, afirmou que realizou pagamentos no total de R$ 54.000,00, questionou a titularidade da autora sobre o veículo, imputou-lhe a retirada do caminhão do estacionamento e sustentou a abusividade dos encargos contratuais. Formulou reconvenção. A reconvenção não foi conhecida por decisão proferida em 10/03/2026, em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à ação principal, ID 170603112. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento, ID 170703501. Certidão de ID 174580451 registrou que não houve manifestação das partes quanto à produção de novas provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento conforme o estado do processo O feito comporta julgamento com base na prova documental já produzida. A autora e a ré foram expressamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, não tendo sido requerida diligência probatória específica posteriormente. O juiz deve determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia remanescente pode ser examinada a partir do contrato, dos documentos de identificação do veículo, dos comprovantes de pagamento, dos boletins de ocorrência e das manifestações processuais. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, deixa de indicar providência concreta indispensável à solução da causa. A hipótese é distinta daquela em que o juízo indefere prova oportunamente requerida e, depois, julga o pedido desfavoravelmente por insuficiência probatória. II.2. Das preliminares Não procede a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve o contrato, o bem, o inadimplemento imputado à ré e os efeitos jurídicos pretendidos. A eventual incompatibilidade entre determinados efeitos patrimoniais postulados é questão de mérito e será examinada na extensão necessária, não impedindo a compreensão da controvérsia. Também não prospera a alegação de ilegitimidade ativa. O contrato juntado aos autos identifica Flavia Guedes Alves como vendedora e a empresa ré como compradora, além de individualizar o caminhão objeto do negócio, ID 9421412. A discussão sobre eventual propriedade de terceiro, bem como sobre a regularidade da cadeia dominial, não elimina, por si só, a pertinência subjetiva da autora para pleitear a resolução do contrato que afirma ter celebrado. A alegação de ausência de notificação extrajudicial igualmente não conduz à extinção do processo. A ré teve ciência inequívoca da pretensão por meio da citação e exerceu plenamente o contraditório. Ademais, o contrato estabeleceu datas determinadas para o pagamento das parcelas, de modo que a controvérsia sobre a mora se relaciona ao mérito da obrigação, e não à inexistência de interesse processual. Por fim, eventual discussão sobre parcelas de custas processuais não pagas não interfere no julgamento da ação principal, especialmente porque a reconvenção já foi objeto de decisão específica de não conhecimento. II.3. Do contrato e do inadimplemento O contrato comprova a existência do negócio jurídico, o preço total de R$ 90.000,00, o parcelamento em nove prestações de R$ 10.000,00 e as datas de vencimento. A documentação também revela que houve pagamentos parciais, embora exista divergência quanto ao montante efetivamente quitado: a autora reconhece o recebimento de R$ 41.000,00, enquanto a ré afirma ter pago R$ 54.000,00 e apresenta relatório com diversos lançamentos. A distribuição do ônus probatório impõe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. No caso, a existência do contrato e o pagamento apenas parcial do preço são pontos suficientemente demonstrados. A própria ré não afirma a quitação integral do valor contratado; ao contrário, sustenta ter pago R$ 54.000,00. Assim, permanece caracterizado o inadimplemento substancial da obrigação de pagar o preço, qualquer que seja o valor exato a ser considerado entre os montantes reconhecidos e documentados. A consequência jurídica do inadimplemento deve, contudo, ser delimitada com precisão. O art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada a possibilidade de pedir a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos. A autora optou por cumular a retomada do veículo com a resolução contratual e a cobrança de valores. A resolução, entretanto, conduz ao desfazimento do vínculo e ao retorno das partes, tanto quanto possível, ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações. Não se mostra juridicamente adequado, no mesmo capítulo, declarar desfeito o contrato e impor à compradora o pagamento do preço integral ou de saldo contratual como se o negócio permanecesse plenamente vigente. Por isso, é cabível a resolução do contrato, com a restituição do caminhão à autora, condicionada à restituição ou compensação dos valores efetivamente pagos pela ré, a serem apurados em liquidação mediante os comprovantes existentes nos autos. A busca e apreensão constitui medida executiva destinada a efetivar essa obrigação, não sendo possível deferi-la, nesta sentença, em endereço determinado quando os próprios elementos do processo apresentam informações conflitantes sobre a localização atual do veículo. II.4. Da cobrança do saldo e da restituição dos pagamentos O pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 72.971,43 não pode ser acolhido tal como formulado. Primeiro, porque o valor indicado não corresponde de forma transparente ao saldo do preço de R$ 90.000,00 diante da divergência quanto aos pagamentos realizados. Segundo, porque a resolução contratual impõe a recomposição recíproca das partes, e não a cobrança isolada de parcelas como se o contrato fosse mantido. A restituição dos valores pagos pela ré é consequência necessária da resolução, mas deve ocorrer de forma simultânea ou compensada com a restituição do caminhão. Como o montante dos pagamentos é controvertido e os comprovantes têm lançamentos em datas e valores diversos, a quantificação deverá ocorrer em liquidação, com abatimento apenas dos pagamentos efetivamente comprovados. II.5. Da cláusula penal No que se refere à cláusula penal, verifica-se que o instrumento contratual firmado entre as partes estabeleceu, em sua cláusula 7ª, multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da venda do automóvel para a hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. A autora, inclusive, postulou expressamente a incidência da penalidade contratual. A estipulação da cláusula penal, por si só, não se mostra inválida, porquanto decorre de negócio jurídico celebrado por vontade das partes, no exercício da autonomia privada, devendo ser prestigiada a força obrigatória dos contratos. Todavia, a liberdade contratual não impede o controle judicial do montante da penalidade quando esta se revelar excessiva. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor estipulado se mostrar manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, embora legítima a incidência da cláusula penal diante do inadimplemento reconhecido nos autos, o percentual de 50% sobre o valor total do contrato revela-se excessivamente oneroso, especialmente quando considerado em conjunto com os demais efeitos patrimoniais decorrentes da resolução contratual. De outro lado, também não se mostra adequado afastar integralmente a penalidade, pois tal solução importaria esvaziamento de disposição expressamente pactuada entre as partes. Assim, à luz da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, reduzo equitativamente a cláusula penal de 50% para 20% do valor da venda, nos termos do art. 413 do Código Civil, percentual que preserva a finalidade coercitiva e compensatória da penalidade sem gerar vantagem excessiva à parte credora. Considerando que o valor da compra e venda foi fixado em R$ 90.000,00, a cláusula penal corresponde, após a redução, ao montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Desse modo, acolho parcialmente o pedido relativo à cláusula penal, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a 20% do valor do contrato. II.6. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A controvérsia decorre de inadimplemento em contrato de compra e venda, com alegações contrapostas sobre pagamentos, posse e localização do veículo. Os boletins de ocorrência registram versões das partes e servem como elementos documentais das declarações prestadas, mas não comprovam, por si sós, a ocorrência de fraude, ofensa à honra ou violação autônoma de direito da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de consequências fáticas excepcionais capazes de atingir a esfera extrapatrimonial. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. MERO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual não configura lesão indenizável, salvo quando haja consequências fáticas capazes de ensejar dano moral. 2. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da incidência de juros de mora demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas e fatos dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Incidência da Súmula n. 5 do S TJ. 5. Encontra-se prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório dos danos morais quando o tribunal a quo já concluiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano de natureza extrapatrimonial. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2656695 PR 2024/0185374-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) No caso concreto, embora o conflito contratual tenha causado transtornos às partes, não há prova suficiente de exposição pública, humilhação, ameaça, abalo psicológico excepcional ou outra consequência que ultrapasse os efeitos patrimoniais próprios do descumprimento do negócio. A existência de multas ou débitos administrativos vinculados ao veículo, sem demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade da autora, também não autoriza a indenização pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIA GUEDES ALVES em face de K L S CORREIA PROJEÇÕES E EVENTOS – ME, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do caminhão VW 13.180 CNM, ano/modelo 2008/2009, placa NSG2056, chassi 9BW7672309R920710, por inadimplemento da obrigação de pagamento do preço; b) DETERMINAR que a ré restitua o caminhão à autora no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, caso esteja na sua posse direta ou indireta, facultando-se à autora requerer, na fase de cumprimento, as medidas executivas necessárias à localização e apreensão do bem, observada a prova atualizada de sua localização; c) DETERMINAR que, em contrapartida à restituição do veículo, sejam restituídos ou compensados à ré os valores efetivamente pagos no âmbito do contrato, a serem apurados em liquidação, com base nos comprovantes constantes dos autos e mediante atualização monetária desde cada desembolso; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula 7ª do contrato, reduzindo-a equitativamente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, de 50% para 20% do valor da venda do veículo, o que corresponde a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma estabelecida nesta sentença. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A apuração prevista no item “c” deverá respeitar a simultaneidade das restituições, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Caso se comprove que o veículo não está na posse da ré, a autora poderá requerer, no cumprimento de sentença, a conversão da obrigação em perdas e danos, desde que observados os limites do pedido e assegurado o contraditório. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, incidindo os devidos pela ré ao patrono da autora sobre o proveito econômico decorrente dos pedidos acolhidos, incluída a cláusula penal de R$ 18.000,00, e os devidos pela autora ao patrono da ré sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua