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0803980-59.2025.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital

    Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por A. F. D. S., em face de C. A. D. S.. Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa, conforme certidão de Id. 157005239. Intimada a parte para informar acerca da quitação do débito pelo executado, esta afirmou que ele não está pagando o valor devido (Id. 159144466). O Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil do alimentante no ID. retro. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso, observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20110310099384 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado C. A. D. S. , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte, através do Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa. No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente. Expeça-se novo ofício à empresa empregadora, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.774.803/0001-57, situada na Av. João da Mata, n. 256, sala 203, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-020, a fim de prestar esclarecimentos quanto à efetivação do desconto em folha determinado. Cumpra-se. P.I.

  2. Intimação

    TJPB · 7ª Vara de Família da Capital

    Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por A. F. D. S., em face de C. A. D. S.. Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, em conformidade com o estabelecido no art. 528 do CPC, não apresentou justificativa, conforme certidão de Id. 157005239. Intimada a parte para informar acerca da quitação do débito pelo executado, esta afirmou que ele não está pagando o valor devido (Id. 159144466). O Órgão Ministerial opina pela decretação da prisão civil do alimentante no ID. retro. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é preciso considerar que se trata de ação de execução de alimentos proposta na modalidade prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, e, nessa forma procedimental, deve haver a intimação do executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, relativamente às três prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso, observo que o executado apesar de regularmente citado, não pagou o débito. A leitura da regra legal mostra que a lei não impede que o credor execute todos os valores devidos, embora, por construção jurisprudencial, só se admita a prisão civil do devedor se for comprovada a não quitação das parcelas vencidas no curso do processo ou das três prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. No caso, vencidas as três primeiras parcelas não pagas, os autores requereram a continuidade da execução, no tocante às parcelas que e venceram no curso da demanda, o que torna admissível, assim, a decretação da prisão, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" No mesmo sentido: APELAÇÃO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 309/STJ – 1- Nos termos da súmula 309 do superior tribunal de justiça, incluem-se no débito alimentar as prestações que se vencerem no curso da execução. Princípios da economia processual e da dignidade humana. 2- Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem à instância de origem, a fim de dar regular processamento à execução. (TJDFT – Ap 20110310099384 – (553356) – Rel. Des. Flavio Rostirola – DJe 07.12.2011 – p. 105) Assim, estando comprovada a dívida alimentar e não havendo a demonstração de impossibilidade momentânea e absoluta do devedor de pagar os alimentos a que está obrigado e que é objeto desta ação de execução, é cabível o decreto de prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para albergar a execução de alimentos em favor da prole que deles necessita para manter a mínima dignidade. Isto posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado C. A. D. S. , com fulcro no § 3º do art. 528, do CPC, bem como no artigo 19, da Lei nº 5.478/68, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com as cautelas de estilo, sobretudo no que se refere à qualificação do executado, devendo constar no mandado que a segregação deverá ocorrer em separado dos demais presos, ficando ciente de que, efetuado o pagamento das parcelas indicadas na inicial e as que se vencerem no curso do processo, conforme cálculos a serem atualizados pela parte, através do Advogado constituído, a ordem de prisão será suspensa. No caso de requerimento, expeça-se certidão de protesto e intime-se o requerente para retirá-lo, em 03 (três) dias, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão através do BNMP, com validade de dois anos, tão logo atualizados os cálculos do débito pela exequente. Expeça-se novo ofício à empresa empregadora, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 10.774.803/0001-57, situada na Av. João da Mata, n. 256, sala 203, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58.015-020, a fim de prestar esclarecimentos quanto à efetivação do desconto em folha determinado. Cumpra-se. P.I.

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