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TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803980-29.2024.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO DE ANDRADE CARNEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: KAYO SERGIO LOPES - PB25675, MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao responder aos embargos à execução (ID 166886863 - página 05), concordou com a exclusão da cobrança de honorários convencionais e requereu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ato contínuo, o executado manifestou interesse na quitação do débito mediante proposta de parcelamento (ID 166974147). 2. Nesse cenário, prestigiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Lei nº 9.099/1995), POSTERGO a apreciação do mérito dos embargos à execução. 3. DEFIRO o prazo requerido pelo exequente até o dia 15/09/2026 para que: a) Acoste aos autos a planilha de cálculos devidamente retificada e atualizada, contemplando a exclusão dos honorários advocatícios convencionais; b) Manifeste-se expressamente sobre a proposta de parcelamento/acordo apresentada pelo devedor na petição de ID 166974147. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803980-29.2024.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON FERRAZ CAVALHEIRO - PB19836 Promovido(a): EXECUTADO: JOAO DE ANDRADE CARNEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: KAYO SERGIO LOPES - PB25675, MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ao responder aos embargos à execução (ID 166886863 - página 05), concordou com a exclusão da cobrança de honorários convencionais e requereu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ato contínuo, o executado manifestou interesse na quitação do débito mediante proposta de parcelamento (ID 166974147). 2. Nesse cenário, prestigiando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o estímulo à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC c/c Lei nº 9.099/1995), POSTERGO a apreciação do mérito dos embargos à execução. 3. DEFIRO o prazo requerido pelo exequente até o dia 15/09/2026 para que: a) Acoste aos autos a planilha de cálculos devidamente retificada e atualizada, contemplando a exclusão dos honorários advocatícios convencionais; b) Manifeste-se expressamente sobre a proposta de parcelamento/acordo apresentada pelo devedor na petição de ID 166974147. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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