2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0803976-92.2026.8.14.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Requerido: Jairo Rodrigues Batista SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jairo Rodrigues Batista, referente ao veículo VW Volkswagen FOX 1.0 MI Total Fle, ano 2010, cor preta, placa NSX7147, chassi 9B.....16459. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida nos autos. A parte autora peticionou no feito (ID 188270703) informando a desistência da ação e postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, além de requerer a renúncia ao prazo recursal, o recolhimento de mandado e a baixa de restrições. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso em apreço, o pedido de desistência formulado pelo autor antes do oferecimento da contestação prescinde da concordância do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Dessa forma, a homologação da desistência e a consequente extinção do feito são medidas imperativas. Acolhem-se igualmente os pleitos de revogação da liminar, recolhimento do mandado e liberação de eventuais restrições judiciais via RENAJUD ou DETRAN decorrentes deste processo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar proferida anteriormente. Determino o imediato recolhimento e cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido, bem como a baixa de qualquer restrição judicial (RENAJUD/DETRAN) lançada sobre o veículo (VW FOX 1.0 MI Total Fle, placa NSX7147, chassi 9B...16459) por ordem deste Juízo. Custas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a expressa renúncia da parte requerente ao prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Após o cumprimento das providências cabíveis e anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial