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TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido da ação previdenciária proposta por Laura Caroline Espindola Amancio em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS por ausência de redução da capacidade laboral. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários aos procuradores do réu em 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da propositura da ação, considerando o pouco tempo despendido, perícia, ausência de audiência de instrução e zelo dos profissionais, conforme artigo 85, § 2.º, do CPC. Com fundamento no artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência destas verbas sucumbenciais por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais pagos pelo INSS deverão ser reembolsados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Intime-se o Estado. Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
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