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0803975-55.2025.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _______________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum, sendo o caso, portanto, de se proceder com o seu saneamento. 1.DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POP SUCATA DO EDINHO CAMINHÕES LTDA As preliminares devem ser rejeitadas. A preliminar de inépcia não se sustenta. A exordial apresentou e delimintou a causa de pedir e o pedido veiculado se mostra certo e consiste em indenização por supostos danos materiais e morais. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito. Quanto à impugnação à gratuidade, percebe-se que este juizo deferiu apenas parcialmente a pretensão, tendo reduzido o valor das custas. O réu não trouxe qualquer fundamento fático novo para sustentar a sua impugnação. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO A controvérsia se resume à existência de vício nos produtos adquiridos pelo autor junto aos demandados, assim como em falha na prestação do serviço ofertado pelos réus. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica do autor, inverto o ônus da prova e atribuo aos demandados o ônus probatório de demonstrar a ausência dos vícios nos produtos por eles fornecidos, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços. DIANTE DO EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO e determino a intimação das partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Considerando a petição de ID 124542045, DETERMINO que seja oficiada a Comissão de Segurança do TJPB, a DITEC e o Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para que tomem conhecimento e adotem as medidas que entenderem pertinentes. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS _______________________________________________ Processo nº 0800898-34.2022.8.15.0351. DECISÃO/DESPACHO VISTOS ETC. O feito se desenvolve sob o rito comum, sendo o caso, portanto, de se proceder com o seu saneamento. 1.DAS PRELIMINARES SUSCITADAS POP SUCATA DO EDINHO CAMINHÕES LTDA As preliminares devem ser rejeitadas. A preliminar de inépcia não se sustenta. A exordial apresentou e delimintou a causa de pedir e o pedido veiculado se mostra certo e consiste em indenização por supostos danos materiais e morais. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito. Quanto à impugnação à gratuidade, percebe-se que este juizo deferiu apenas parcialmente a pretensão, tendo reduzido o valor das custas. O réu não trouxe qualquer fundamento fático novo para sustentar a sua impugnação. 2.DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA PREPARAÇÃO DA INSTRUÇÃO A controvérsia se resume à existência de vício nos produtos adquiridos pelo autor junto aos demandados, assim como em falha na prestação do serviço ofertado pelos réus. Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica do autor, inverto o ônus da prova e atribuo aos demandados o ônus probatório de demonstrar a ausência dos vícios nos produtos por eles fornecidos, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços. DIANTE DO EXPOSTO, DOU O FEITO POR SANEADO e determino a intimação das partes para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Considerando a petição de ID 124542045, DETERMINO que seja oficiada a Comissão de Segurança do TJPB, a DITEC e o Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para que tomem conhecimento e adotem as medidas que entenderem pertinentes. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

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