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Processo 0803974-98.2026.8.20.5100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803974-98.2026.8.20.5100 Parte Autora MARIA DA CONCEICAO BENTO Parte Demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO BENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que a parte demandada realizou as cobranças impugnadas pela parte autora, conforme as faturas anexadas aos autos, de forma que participou diretamente da cadeia de consumo, sendo legítima para figurar no polo passivo. Registro que, nesta fase processual, não está sendo analisada a responsabilidade da parte ré, mas tão somente a sua legitimidade para figurar no polo passivo. A parte demandada poderá inclusive colaborar na instrução processual, enriquecendo o arcabouço probatórios nestes autos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 193749812. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739550 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Número do Processo 0803974-98.2026.8.20.5100 Parte Autora MARIA DA CONCEICAO BENTO Parte Demandada Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO BENTO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. Inicialmente, verifico que a parte demandada realizou as cobranças impugnadas pela parte autora, conforme as faturas anexadas aos autos, de forma que participou diretamente da cadeia de consumo, sendo legítima para figurar no polo passivo. Registro que, nesta fase processual, não está sendo analisada a responsabilidade da parte ré, mas tão somente a sua legitimidade para figurar no polo passivo. A parte demandada poderá inclusive colaborar na instrução processual, enriquecendo o arcabouço probatórios nestes autos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Ônus da prova já invertido no ID 193749812. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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