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Processo 0803974-80.2025.8.19.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0803974-80.2025.8.19.0050/RJ AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA STELLET (OAB RJ258035) ADVOGADO(A): ALEX FABIANO VIANA SEABRA (OAB RJ224163) ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) RÉU: LOJA DO JOAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, ficam as partes devidamente INTIMADAS para ciência dos dados e do link de acesso à audiência virtual designada nestes autos, a saber: Opção 1 - Acesso pelo link direto: https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webconferencia/acessar_via_qrcode&numProcesso=08039748020258190050&idMinuta=191789481226450476900809442415&hash=a22caaa110075d908cd9a1174f6897a1bcddce417bb464c29ebf9e0aa573aab7 Opção 2 - Acesso pelo aplicativo (ID e Senha): ID da Reunião: 230 325 762 021 Senha: YE7LL2CG Santo Antônio de Pádua, 15 de Setembro de 2026

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0803974-80.2025.8.19.0050/RJ AUTOR: ROSANE DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA STELLET (OAB RJ258035) ADVOGADO(A): ALEX FABIANO VIANA SEABRA (OAB RJ224163) ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691) RÉU: LOJA DO JOAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): NICANOR PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ120655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ROSANE DE OLIVEIRA CRUZ em face de LOJA DO JOAO COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: Se houve falha na prestação do serviço pela cobrança das parcelas decorrentes do financiamento na conta de energia elétrica da autora e, caso positivo, se houve danos morais. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, porque alega não ter lançado a assinatura no documento de evento 12, DOC5, bem como prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré. A parte ré não se manifestou em provas. INDEFIRO a produção de prova pericial, porquanto se revela desnecessária ao deslinde da controvérsia, diante dos elementos documentais já constantes dos autos. Com efeito, a assinatura cuja autenticidade é impugnada foi aposta em contrato que, embora contenha autorização para “débito automático nas contas por mim indicadas”, não prevê, de forma expressa, a cobrança ou o desconto das parcelas por meio de consignação em fatura de energia elétrica. Tampouco há, no instrumento, qualquer referência à utilização da conta de energia elétrica como meio de pagamento. Assim, a controvérsia relevante para o julgamento não demanda conhecimento técnico especializado, mostrando-se suficiente a análise do conteúdo e dos termos do instrumento contratual apresentado. A realização de perícia, nesse contexto, não se mostra apta a acrescentar elementos necessários à formação do convencimento judicial, razão pela qual a prova é dispensável. DEFIRO a produção da produção da oral pretendida pela parte, consistente no depoimento pessoal do réu, bem como testemunhal. INTIME-SE o réu, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC. Determino que o rol de testemunhas venha em 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de perda da prova. Quanto às testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, deverá ser observado o disposto no artigo 455, caput, do CPC. Designo o dia 04/11/2026, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Teams. Providencie a Serventia à disponibilização do link às partes. Instruções para acesso à sala virtual: Após clicar nos link, você será redirecionado para a plataforma Microsoft Teams, quando então deverá configurar o nome do usuário, ativar a câmera e microfone, bem como clicar no botão "ingressar agora" e esperar o horário da audiência e a admissão de acesso à audiência pelo administrador. Acaso a testemunha resida em outra comarca e não disponha de meios para acessar à sala virtual da audiência designada, deverá o patrono da parte que a arrolou comunicar ao juízo com 30 dias de antecedência, a fim de que seja oficiado ao NUCOOP (nucoop.agendamento@tjrj.jus.br), solicitando sala passiva para data e horário designado, servindo a presente decisão como ofício, o que já fica autorizado, independentemente de nova conclusão. Poderão ainda, em caso de dificuldade aos meios de acesso à plataforma Teams diretamente pelas partes e/ou testemunhas, participar da mesma na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de S.A. de Pádua. Para a participação na audiência virtual, a parte/testemunha deve preparar-se antecipadamente, garantindo uma conexão estável, bateria carregada e ambiente silencioso. É indispensável o uso de vestimenta adequada (evitando-se bonés, regatas ou óculos de sol) e a apresentação de documento oficial. Durante o ato, câmera e áudio devem estar habilitados, mantendo-se o microfone silenciado enquanto não houver fala. Por fim, no caso de produção de prova testemunhal, deve-se resguardar a absoluta incomunicabilidade com outras testemunhas. Saneado o feito, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o disposto no artigo 357, §1º, do CPC. P.I.

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