2026-09-16 · TJMS
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). Da ausência de interesse de agir É certo que existem entendimentos consolidados no sentido de que o acordo extrajudicial celebrado entre partes capazes, com quitação ampla, plena, geral e irrevogável, é negócio jurídico válido e eficaz, desautoriza o ajuizamento posterior de ação indenizatória para pleitear complementação ou novas verbas indenizatórias decorrentes do mesmo acidente de trânsito. Contudo, é ressalvada esta regra quando é efetivamente comprovado vício de consentimento, por meio da demonstração inequívoca de dolo, coação, fraude ou erro essencial na formação da vontade. Havendo esta alegação na exordial, torna-se prematura a extinção dos autos por ausência de interesse de agir, sendo necessária a regular instrução probatória para deslinde da controvérsia. Por ora, rejeito a preliminar, uma vez que a questão será apreciada com o mérito, após regular instrução probatória. Da justiça gratuita A Requerida alega que a parte Autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não houve comprovação cabal de seu estado de miserabilidade financeira por meio de declarações de imposto de renda, requerendo a revogação da gratuidade. Contudo, o pedido não merece prosperar. O Código de Processo Civil garante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A justiça gratuita já foi devidamente analisada e deferida no bojo da decisão de fls. 247/249. Caberia à Requerida trazer aos autos documentos e provas concretas que demonstrassem a capacidade financeira da Autora para arcar com as custas processuais, o que não foi feito. A mera argumentação genérica de ausência de provas não é capaz de afastar o benefício já concedido. Nesse passo, rejeito a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à: a) ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do acordo extrajudicial que autorize sua anulação; b) se o acordo extrajudicial englobou todos os danos suportados pelo autor, e se possui efeito liberatório em relação aos Requeridos; c) a ocorrência, extensão e repercussão de danos morais, bem como o nexo causal com o sinistro; d) A ocorrência, extensão e repercussão de danos corporais, bem como o nexo causal com o sinistro; e) se houve inabilitação ao exercício da atividade laborativa em decorrência do acidente que dê direito ao autor a pensionamento vitalício, sua extensão de acordo com a depreciação sofrida, bem como se é vitalício, ou por período específico; f) a responsabilidade da seguradora denunciada, seus limites contratuais e eventual obrigação de indenizar, direta ou regressivamente. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado. Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Das provas Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.