2026-09-16 · TJMS
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 330-340, mantendo hígido o título executivo judicial e o cumprimento de sentença dele decorrente. Por consequência, INDEFIRO o pedido de condenação da exequente com fundamento no art. 940 do Código Civil. Sem fixação de novos honorários advocatícios neste incidente, tendo em vista o mero prosseguimento da execução. Do prosseguimento A tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera. Embora as partes tenham requerido a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para tratativas de acordo, o período encontra-se superado sem notícia de composição. Verifico, ademais, que às fls. 309 a exequente requereu, além da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, sendo que apenas a primeira providência foi efetivamente realizada. Assim, DEFIRO a pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome do executado JAIME DUTRA. Localizados veículos, junte-se o resultado aos autos e intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, sobre qual bem pretende que recaia eventual penhora, apresentando, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observados rigorosamente os parâmetros do título executivo judicial. Não sendo localizados veículos, intime-se igualmente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência executiva concreta que pretenda ver adotada, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Anote-se o substabelecimento de fls. 379-380, passando as intimações da parte exequente a serem realizadas em nome da advogada Juliana de Oliveira Sanchez - OAB/MS 19.983, conforme requerido.