2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803971-82.2026.8.10.0037 REQUERENTE: HELEANE MARIA JOSE CANDIDO GARCIA Endereço: HELEANE MARIA JOSE CANDIDO GARCIA RUA SALOMAO BARROS, 96, CENTRO, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELEANE MARIA JOSÉ CÂNDIDO GARCIA e ROBERTO GOMES GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 188074500). A parte demandante apresentou documentação aos autos, consubstanciada em declarações de imposto de renda, extratos bancários e laudos técnicos (IDs 188105515, 188105517, 188105522, 188105523, 188105525, 188106376, 188074509 e 188074512), a qual se revela insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica de forma satisfatória. Isso porque, de acordo com a jurisprudência, em razão do patrimônio ativo considerável, o déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício da justiça gratuita (TJ-SP - AI: 21104389820198260000 SP 2110438-98.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019). Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam expressivo patrimônio imobiliário rural titularizado pelos autores, compreendendo a Fazenda São Salvador com 771,3 hectares, Fazenda Água Branca com 125 hectares, Fazenda Chapada Grande com 224 hectares, Fazenda Betinha com 276 hectares, Fazenda Santa Bárbara com 226 hectares e Fazenda Lagoa do Jacaré com 135 hectares, além de imóveis urbanos (ID 188105517); rebanho bovino avaliado em mais de dois milhões de reais (ID 188074512); receitas brutas anuais da atividade agropecuária que superam a cifra de dois milhões de reais (IDs 188105515 e 188105517); contratações de operações de crédito rural que totalizam R$ 4.656.788,02 (ID 188105513); e intensa movimentação financeira em contas correntes com créditos e débitos de dezenas e centenas de milhares de reais (IDs 188105523 e 188106376), circunstâncias fáticas incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica preconizada pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando a evidente capacidade financeira demonstrada pelo patrimônio imobiliário, pelo porte da exploração pecuária e pelo vultoso fluxo econômico dos demandantes, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para decisão com pedido liminar. Ausente o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular