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0803971-54.2026.8.20.5162

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803971-54.2026.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO CAVENAGUI AMADEU, FERNANDA LIMA AMADEU REU: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei. Na dicção do artigo 3° da Lei 9099/95 o Juizado Especial Civil tem competência para processamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, a causa cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Da análise dos autos, em especial, da causa de pedir e pedidos deduzidos na inicial e do histórico de pagamentos anexo, verifico que a parte autora pretende a devolução integral dos valores pagos em virtude de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária cuja soma, incluindo a porcentagem de 25% da reversão da multa estipulada e calculada sob o valor pago de R$ R$ 54.790,76, mais o valor do pleito de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, superam a alçada do procedimento sumaríssimo. Nesse viés, é nítida a incompetência dos Juizados Especiais para processamento do feito, uma vez que o conteúdo econômico dos pedidos supera o limite fixado pela Lei 9.099/95. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência do Juizado para processar e julgar o feito em questão, em decorrência do valor, de fato, da causa, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, da Lei n.9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. EXTREMOZ /RN, 8 de setembro de 2026. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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