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Processo 0803971-37.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0803971-37.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):AUCILEIDE HILDA DOS SANTOS DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de revisão de pensão por morte ajuizada por Aucileide Hilda dos Santos de Medeiros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, por meio da qual pretendeu, em sede de tutela de urgência, a implantação dos reajustes aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos anos de 2021 a 2026. A parte autora sustentou ser pensionista de Suelito Pereira de Medeiros, falecido em 10/06/2010, e que o benefício previdenciário não vem sendo reajustado segundo os índices do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Juntou ficha financeira e planilha de cálculo, dentre outros documentos (Ids. 199509344 e 199509347). Decido. O pleito configura tutela de urgência, sobre a qual o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De igual modo, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 autoriza o magistrado a deferir providências cautelares e antecipatórias no curso do processo quando necessárias para evitar dano de difícil ou incerta reparação. No caso em concreto, embora a pretensão encontre fundamento no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, os elementos até então apresentados não permitem reconhecer, com a segurança necessária a esta fase processual, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a planilha de Id. 199509347 foi elaborada unilateralmente pela parte autora e não permite, por si só, aferir quais reajustes foram efetivamente aplicados pelo IPERN ao benefício ao longo do período questionado, tampouco confrontá-los com os índices do RGPS cuja incidência é pretendida. Também não se evidencia perigo de dano contemporâneo capaz de justificar a imediata alteração do valor da pensão. A própria autora afirmou que a ausência dos reajustes ocorre há vários anos, não tendo demonstrado fato novo ou circunstância recente que revele risco decorrente da espera pela formação do contraditório. Nesse contexto, mostra-se prudente oportunizar a manifestação da requerida e obter elementos que permitam conhecer a evolução financeira do benefício antes de eventual antecipação dos efeitos pretendidos. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a formação do contraditório. CITE-SE o IPERN para apresentar contestação, no prazo legal, devendo juntar demonstrativo da evolução financeira do benefício da autora, com indicação dos reajustes aplicados no período de 2021 a 2026, respectivos índices e fundamentos normativos. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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