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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803970-45.2025.8.18.0026 EMBARGANTE: MARIA ARCANJA DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática terminativa e sentença de improcedência dos pedidos formulados em demanda envolvendo contratação bancária. A embargante sustenta omissão quanto à nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional; contradição e erro de direito pelo indeferimento de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura e da regra do art. 429, II, do CPC; e fragilidade do comprovante de transferência dos valores. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada nulidade do contrato por inobservância das formalidades previstas nos arts. 595 e 166, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à necessidade de perícia grafotécnica e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegada fragilidade do comprovante de transferência dos valores; e (iv) definir se a rejeição dos embargos exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para revisar ou rediscutir matéria já apreciada. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento sustentado pela parte. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade contratual e reconhece a regularidade da contratação e da manifestação de vontade, assentando que a condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, isoladamente, não gera presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade do negócio jurídico. O acórdão examina expressamente a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC e conclui que a impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental, boletim de ocorrência ou extrato demonstrativo da ausência do crédito, não impõe a realização da prova pericial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. O acórdão aprecia os documentos apresentados pela instituição financeira e reconhece sua idoneidade para comprovar a efetiva transferência dos valores, inexistindo omissão quanto à alegada fragilidade do comprovante de repasse. O inconformismo da parte com a conclusão adotada e com a valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente se justificam quando a correção de vício efetivamente existente conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento, hipótese não configurada quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos, de modo que sua rejeição não impede o acesso às instâncias superiores nem exige manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes à solução da controvérsia e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, por si só, não estabelece presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade da contratação. 3. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental ou de elementos que infirmem a disponibilização do crédito, não impõe a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento. 4. A rejeição dos embargos de declaração não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado para fins de prequestionamento, diante da regra prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 166, V; CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.777.765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 34177536) opostos por MARIA ARCANJA DA COSTA SOUSA contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID. 33920671) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargante (ID. 32533104), mantendo a decisão monocrática terminativa e a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos vestibulares. A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições. Alega, em síntese, que o julgado: (a) restou omisso quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da inobservância das formalidades solenes insculpidas nos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, haja vista ser pessoa idosa e analfabeta funcional, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (b) incorreu em contradição e erro de direito ao negar a realização de perícia grafotécnica e descumprir a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, diante da categórica impugnação da assinatura aposta no contrato; (c) fundamentou-se em comprovante unilateral de repasse frágil e inidôneo para comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 35018311), pugnando pela rejeição do recurso integrativo, ao argumento de que o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a nítida intenção de rediscussão do mérito julgado. É o relatório. VOTO II - DO MÉRITO RECURSAL De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia. Seguindo, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso em exame, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil e de determinar a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, contudo, a alegação não prospera, pois tais questões foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado (ID. 33920671), que reconheceu a regularidade da contratação e da manifestação de vontade, assentando que a condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, por si só, não implica presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade contratual. Do mesmo modo, o acórdão embargado (ID 33920671) enfrentou expressamente a tese relativa à necessidade de perícia grafotécnica e à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, assentando que a impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental, boletim de ocorrência ou extrato que demonstrasse a ausência do crédito, não impõe a realização de prova pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental se mostrar suficiente ao julgamento da controvérsia. Noutro turno, quanto à alegada fragilidade do comprovante de repasse dos valores, o acórdão embargado examinou expressamente o conjunto documental (ID’s. 31621642 e 31621650), reconhecendo a idoneidade dos elementos apresentados para comprovar a efetiva transferência dos valores pela instituição financeira. Desse modo, a insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo em relação à conclusão adotada e à valoração probatória efetuada pela Câmara Julgadora, circunstância que não evidencia omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que se revela inviável nesta sede integrativa. Ao lume desses fundamentos, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes apenas evidencia que os embargos de declaração buscam, em realidade, a reforma do julgado, e não a integração ou o esclarecimento da decisão, tendo em vista que os efeitos modificativos somente são admitidos quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, circunstância que não se verifica no caso, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alfim, quanto ao prequestionamento dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803970-45.2025.8.18.0026 EMBARGANTE: MARIA ARCANJA DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática terminativa e sentença de improcedência dos pedidos formulados em demanda envolvendo contratação bancária. A embargante sustenta omissão quanto à nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional; contradição e erro de direito pelo indeferimento de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura e da regra do art. 429, II, do CPC; e fragilidade do comprovante de transferência dos valores. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à alegada nulidade do contrato por inobservância das formalidades previstas nos arts. 595 e 166, V, do Código Civil; (ii) estabelecer se há contradição ou omissão quanto à necessidade de perícia grafotécnica e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegada fragilidade do comprovante de transferência dos valores; e (iv) definir se a rejeição dos embargos exige manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para revisar ou rediscutir matéria já apreciada. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento sustentado pela parte. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade contratual e reconhece a regularidade da contratação e da manifestação de vontade, assentando que a condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, isoladamente, não gera presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade do negócio jurídico. O acórdão examina expressamente a necessidade de perícia grafotécnica e a distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC e conclui que a impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental, boletim de ocorrência ou extrato demonstrativo da ausência do crédito, não impõe a realização da prova pericial. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental existente se mostra suficiente para o julgamento da controvérsia. O acórdão aprecia os documentos apresentados pela instituição financeira e reconhece sua idoneidade para comprovar a efetiva transferência dos valores, inexistindo omissão quanto à alegada fragilidade do comprovante de repasse. O inconformismo da parte com a conclusão adotada e com a valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração somente se justificam quando a correção de vício efetivamente existente conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento, hipótese não configurada quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos, de modo que sua rejeição não impede o acesso às instâncias superiores nem exige manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes à solução da controvérsia e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, por si só, não estabelece presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade da contratação. 3. A impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental ou de elementos que infirmem a disponibilização do crédito, não impõe a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento. 4. A rejeição dos embargos de declaração não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado para fins de prequestionamento, diante da regra prevista no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 166, V; CPC, arts. 429, II, 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.777.765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 34177536) opostos por MARIA ARCANJA DA COSTA SOUSA contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID. 33920671) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela parte embargante (ID. 32533104), mantendo a decisão monocrática terminativa e a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos vestibulares. A parte embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições. Alega, em síntese, que o julgado: (a) restou omisso quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente da inobservância das formalidades solenes insculpidas nos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, haja vista ser pessoa idosa e analfabeta funcional, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (b) incorreu em contradição e erro de direito ao negar a realização de perícia grafotécnica e descumprir a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, II, do CPC, diante da categórica impugnação da assinatura aposta no contrato; (c) fundamentou-se em comprovante unilateral de repasse frágil e inidôneo para comprovar a efetiva disponibilização dos valores. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID. 35018311), pugnando pela rejeição do recurso integrativo, ao argumento de que o acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões devolvidas, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, revelando-se a nítida intenção de rediscussão do mérito julgado. É o relatório. VOTO II - DO MÉRITO RECURSAL De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Nesse sentido, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Outrossim, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia. Seguindo, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. No caso em exame, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a nulidade do contrato por inobservância do art. 595 do Código Civil e de determinar a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, contudo, a alegação não prospera, pois tais questões foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado (ID. 33920671), que reconheceu a regularidade da contratação e da manifestação de vontade, assentando que a condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, por si só, não implica presunção de fraude, incapacidade civil ou nulidade contratual. Do mesmo modo, o acórdão embargado (ID 33920671) enfrentou expressamente a tese relativa à necessidade de perícia grafotécnica e à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC, assentando que a impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de indícios mínimos de falsidade documental, boletim de ocorrência ou extrato que demonstrasse a ausência do crédito, não impõe a realização de prova pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto documental se mostrar suficiente ao julgamento da controvérsia. Noutro turno, quanto à alegada fragilidade do comprovante de repasse dos valores, o acórdão embargado examinou expressamente o conjunto documental (ID’s. 31621642 e 31621650), reconhecendo a idoneidade dos elementos apresentados para comprovar a efetiva transferência dos valores pela instituição financeira. Desse modo, a insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo em relação à conclusão adotada e à valoração probatória efetuada pela Câmara Julgadora, circunstância que não evidencia omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, o que se revela inviável nesta sede integrativa. Ao lume desses fundamentos, a pretensão de atribuição de efeitos infringentes apenas evidencia que os embargos de declaração buscam, em realidade, a reforma do julgado, e não a integração ou o esclarecimento da decisão, tendo em vista que os efeitos modificativos somente são admitidos quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento, circunstância que não se verifica no caso, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alfim, quanto ao prequestionamento dos arts. 595 e 166, V, do Código Civil, art. 429, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, de modo que a rejeição dos embargos não obsta o acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 08/09/2026