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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803969-88.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACINDA MARIA DA SILVA BARROSO ALVES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Inicialmente, cumpre repelir a preliminar de ilegitimidade passivada primeira ré, tendo em vista a comprovação da contratação dos serviços com a requerida.No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora.Cuida-se se demanda através da qual a requerente busca a restituição, em dobro, de valores cobrados, após a solicitação do cancelamento definitivo do serviço de telefonia e internet residencial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal circunstância não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, entendo que são verossímeis os fatos narrados na inicial, ante o conjunto probatório produzido nos autos. A parte autora informa que, em julho de 2025, solicitou o cancelamento definitivo do serviço de telefonia e internet residencial, pagando os débitos anteriores, proporcionalmente. Mesmo assim, continuou recebendo cobranças, tendo realizado o pagamento, temendo sofrer negativação indevida. A requerente noticiou o ocorrido ao Procon. Quanto às alegações da ré de que não havia pedido de cancelamento no período apontado, não merece prosperar. A mera apresentação de telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos comprobatórios, não é suficiente para afastar as alegações autorais. Ademais, não há comprovação de que os serviços foram utilizados, após julho de 2025, ressalvada a proporção do período. Depreende-se dos autos que houve cobrança indevida, após a solicitação do cancelamento do serviço. Desta forma, deve haver a devolução do valor pago, com incidência do artigo 42, parágrafo único do CPC. Levando-se em conta que, na data do pedido de cancelamento informado pela autora, já havia ocorrido a troca do controle acionário, com migração dos usuários da primeira ré para a nova provedora, no caso, a segunda ré,verifica-se que não houve conduta ilícita ou abusiva praticada pela primeira ré, devendo, em relação a esta, o pedido ser julgado improcedente.Por fim,dano moral não configurado.Circunstâncias do caso concreto que não foram capazes de romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora.DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A A: 1) CANCELAR DEFINITIVAMENTE O SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET RESIDENCIAL CÓDIGO CLIENTE Nº 2018513397, BEM COMO TODA E QUALQUER COBRANÇA DELE DECORRENTE, A CONTAR DA FATURA VENCIDA NO MÊS DE SETEMBRO DE 2025, TUDO NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 POR COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE, LIMITADA A R$2.000,00; 2- RESSARCIR À PARTE AUTORA, EM DOBRO, TODOS OS VALORES REFERENTES A SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET RESIDENCIAL QUE, PORVENTURA, FORAM PAGOS ANTERIORMENTE, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025, ATÉ O DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ITEM ANTERIOR DESTE DISPOSITIVO, SALIENTENDO-SE QUE NESTE TOCANTE A SENTENÇA NÃO PODERÁ SER CONSIDERADA ILÍQUIDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, PORQUE, PARA SUA LIQUIDAÇÃO, EM CASO DE EVENTUAL EXECUÇÃO, BASTA A JUNTADA DE PLANILHA MERAMENTE ARITMÉTICA ACOMPANHADA DE COMPRAVANTES DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. O VALOR SERÁ CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. FACULTO À PARTE RÉ A RETIRADA DO APARELHO DE INTERNET RESIDENCIAL, NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL, ÀS SUAS EXPENSAS, NO PRAZO DE 30 DIAS, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO, SOB PENA DE PERDIMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular