Processo no TJPB

Processo 0803969-47.2018.8.15.0751

Sentença · 1 publicação · desde 2018

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803969-47.2018.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.

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Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Julimar Lopes em face do Município de Bayeux, visando à satisfação de crédito decorrente de diferenças salariais de servidor público (id. 81941393). Inaugurada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha discriminada pretendendo a satisfação da importância principal de R$ 8.381,94, atualizada até novembro de 2023 (id. 81941393 a 81941398). Devidamente intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (id. 81978443), o Município executado ofereceu impugnação genérica, requerendo unicamente o envio dos autos à Contadoria Judicial (id. 85212857). Por intermédio da decisão de id. 106700297, este Juízo rejeitou a remessa dos autos ao órgão auxiliar, deixou de conhecer da alegação genérica de excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC), arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 20% sobre a condenação (R$ 1.676,38) e homologou os cálculos exequendos no montante global de R$ 10.058,32, correspondendo R$ 8.381,94 ao crédito do autor e R$ 1.676,38 aos honorários sucumbenciais. Na mesma oportunidade, considerando que o crédito principal excedia o limite local de Requisição de Pequeno Valor, intimou-se o exequente para dizer acerca do interesse na renúncia ao valor excedente ao teto municipal da RPV, fixado no montante de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025 e Lei Municipal nº 1.276/2013). O credor manifestou expressa renúncia à fração superveniente do crédito principal (ids. 108173538 e 108173539). O Juízo homologou a renúncia e converteu a requisição de precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV), tornando sem efeito a expedição de precatório (id. 115748140). Expediu-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o id. 116331094, no valor total de R$ 9.833,79, sendo R$ 8.157,41 destinados ao exequente e R$ 1.676,38 voltados ao patrono, assinalando-se o prazo constitucional e legal de 60 dias para pagamento. Transcorreu o prazo sem a quitação voluntária pela edilidade (certidão de id. 124531735). O exequente requereu o sequestro do montante devido (id. 124572284). O Ministério Público manifestou a ausência de interesse que ensejasse intervenção ministerial (id. 129368288). Pela decisão de id. 159327900, determinou-se a indisponibilidade de verbas públicas via SISBAJUD (ID 159327900). O detalhamento da ordem constritiva eletrônica apontou o bloqueio cumulativo da importância de R$ 9.833,79 junto à Caixa Econômica Federal e de R$ 8.999,43 no Itaú Unibanco S.A., perfazendo o montante total indisponibilizado de R$ 18.833,22 (id. 159563418). Intimado para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o Município executado permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo em branco (id. 161060698). Vieram os autos conclusos. A fase de cumprimento de sentença alcançou sua etapa de aperfeiçoamento executivo, restando incontroversa a exigibilidade e a liquidez do montante consubstanciado na Requisição de Pequeno Valor. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo assinalado pelo art. 535, § 3º, inciso II, do CPC para o adimplemento da requisição expedida (id. 116331094) fluiu sem o depósito da quantia. Diante de tal omissão administrativa, afigura-se plenamente legítimo o direcionamento da tutela coercitiva ao patrimônio público por meio da ordem de sequestro e constrição financeira. No caso concreto, o protocolo de ordem eletrônica via SISBAJUD bloqueou o valor integral da dívida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 9.833,79), além de constringir R$ 8.999,43 perante o Banco Itaú S.A., totalizando R$ 18.833,22. Por consequência direta da suficiência do numerário retido perante a Caixa Econômica Federal, restou caracterizado evidente excesso de bloqueio, em flagrante dissonância com os limites da execução. Impõe-se, dessa forma, a confirmação do cancelamento da indisponibilidade em relação ao valor excedente de R$ 8.999,43 perante o Banco Itaú S.A.. Ademais, regularmente intimada na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a Fazenda Pública executada não arguiu impenhorabilidade nem qualquer vício na constrição, operando-se a preclusão, conforme certificado nos autos (id. 161060698). Desse modo, a indisponibilidade mantida sobre os R$ 9.833,79 (Caixa Econômica Federal) converte-se plenamente em penhora, estando correta a transferência do respectivo valor para conta judicial vinculada a este processo e juízo. Ante o exposto: a) procedi com a liberação do excesso de constrição e o cancelamento da ordem no importe de R$ 8.999,43 junto ao Banco Itaú S.A., em atenção ao art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; b) fica o patrono da parte exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários ou chaves PIX de titularidade dos respectivos beneficiários para a efetivação das transferências eletrônicas; c) após informados os dados bancários, expeçam-se as respectivas ordens de levantamento e pagamento, observando-se rigorosamente a individualização do requisitório de id. 116331094: c.1) o valor de R$ 8.157,41 em favor do exequente Julimar Lopes (crédito principal); c.2) o valor de R$ 1.676,38 em favor do advogado Juscelino de Oliveira Souza (OAB/PB nº 9.719), alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais; Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento mediante simples juntada de petição por qualquer das partes, ou a necessidade de qualquer providência por parte deste juízo. Ficam as partes intimadas. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

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