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0803969-23.2025.8.20.5129

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0803969-23.2025.8.20.5129 (GUARDA DE FAMÍLIA) P. R. C. vs. F. E. A. S. SENTENÇA Vistos etc. Paula Roberta Cândido ajuizou a presente ação de guarda em face de FRANCISCO EDIEL AGUIAR SILVA e em favor de Davi Gabriel Cândido Aguiar. Alegou a autora, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido, relação da qual adveio o filho Davi Gabriel Cândido Aguiar, nascido em 09/10/2022. Narrou que, por ocasião da dissolução da união estável nos autos do processo nº 0802659- 50.2023.8.20.5129, foi fixada a guarda compartilhada da criança. Esclareceu que a criança reside sob seus cuidados exclusivos e encontra-se em processo de investigação para diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de estudo social e a procedência da ação para decretar a modificação da guarda para a modalidade unilateral materna, com a fixação definitiva do lar de referência na residência da genitora (id. 163179888). Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a tramitação em segredo de justiça, ordenada a citação do requerido e determinada a realização de estudo social e avaliação psicológica pericial pelo Núcleo de Perícias (id. 163214579). Juntado aos autos o laudo pericial social elaborado por assistente social judiciária (id. 167058098). Devidamente habilitado por advogado constituído (id. 167901885 e id. 168224900), o requerido apresentou contestação (id. 171277229). Refutou as acusações de ameaça e abandono voluntário, atribuindo a diminuição do contato a dificuldades financeiras e geográficas decorrentes de sua moradia em zona rural. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a atribuição do lar de referência em seu favor, a manutenção da guarda compartilhada com domicílio paterno como referência ou, subsidiariamente, a fixação de regime objetivo de convivência familiar. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 173072576). Juntado aos autos o laudo pericial psicológico (id. 178712852). Instadas a manifestarem-se sobre as perícias e a especificarem provas (id. 180310529), as partes apresentaram alegações finais no id. 180617145 (autora) e no id. 183206766 (requerido), ambas atestadas como tempestivas pela Secretaria (id. 188683060). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido autoral para deferir a guarda unilateral à genitora e pela regulamentação do direito de convivência paterna de forma gradual (id. 188125667). É o relatório. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, consagra o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, orientando que toda deliberação sobre a guarda de infantes deve priorizar o bem-estar físico, psicológico, emocional e o desenvolvimento sadio do menor. Embora o Código Civil estabeleça a guarda compartilhada como regra geral (art. 1.584, § 2º), a modalidade pode e deve ser alterada para a guarda unilateral quando o contexto fático demonstrar a inviabilidade do exercício conjunto da parentalidade ou quando a medida melhor atender às necessidades específicas do filho (art. 1.583 e art. 1.584, II, CC). No presente caso, restou plenamente comprovado que a guarda fática de Davi Gabriel Cândido Aguiar é exercida exclusivamente pela genitora desde a separação do casal, assumindo a mãe, com zelo, afeto e estabilidade, todos os deveres materiais, morais, educacionais e de saúde inerentes à criação do filho. As provas periciais acostadas aos autos confirmam a necessidade de alteração formal do regime para a guarda unilateral materna. O laudo social (id. 167058098) e o laudo psicológico (id. 178712852) atestaram que o menor, de apenas três anos de idade e em investigação clínica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de rotina rigorosamente previsível, ambiente protetivo e estabilidade de vínculos cotidianos, elementos assegurados no núcleo familiar materno com o suporte da avó. Ademais, os estudos técnicos evidenciaram que o genitor reside em área rural distante, não mantém convivência presencial habitual com a criança há tempo expressivo e não possui conhecimento sobre a rotina diária ou as demandas do infante. Perante a equipe do serviço social (id. 167058098), o próprio requerido declarou não possuir interesse no exercício da guarda compartilhada em razão da distância e de seus custos familiares atuais, circunstância que esvazia a viabilidade da corresponsabilidade cotidiana exigida pelo modelo compartilhado. O laudo pericial psicológico (id. 178712852) registrou que a criança desenvolveu padrão de apego seguro na convivência materna contínua e advertiu que alterações bruscas de rotina ou de cuidador principal representam risco à sua integridade emocional. A perita concluiu expressamente que a manutenção do lar materno confere a maior proteção ao desenvolvimento do menor e recomendou que a aproximação paterna ocorra de maneira estruturada, progressiva e gradual. Por outro lado, a pretensão do réu de fixação do lar de referência paterno em zona rural mostra-se totalmente contrária às conclusões técnicas dos peritos judiciais e imporia desnecessária ruptura na vida de uma criança de tenra idade. O direito à convivência paterna deve ser resguardado com base no art. 1.589 do Código Civil, estabelecendo-se regime gradativo e responsável de visitas para permitir a reconstrução dos laços afetivos sem desestruturar a segurança da criança. Conclui-se, portanto, pelo acolhimento da pretensão autoral para deferir a guarda definitiva unilateral de Davi Gabriel Cândido Aguiar à genitora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) decretar a modificação da guarda do menor Davi Gabriel Cândido Aguiar, atribuindo-a de forma definitiva e unilateral à genitora, Paula Roberta Cândido Nascimento; b) fixar em definitivo o domicílio materno como o lar de referência e residência da criança; c) regulamentar o direito de convivência do genitor Francisco Ediel Aguiar Silva, estabelecendo, em caráter inicial e gradual, o direito de visitas em 1 (um) final de semana por mês, no sábado e no domingo, das 09h00 às 17h00, sem pernoite e em ambiente público ou na cidade de residência do menor, podendo os horários e periodicidade serem ampliados de comum acordo entre as partes à medida que o vínculo paterno-filial for restabelecido com segurança. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUMADEP/RN). A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente termo de guarda definitiva e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

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