2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803968-98.2024.8.10.0037 REQUERENTE: EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA Endereço: EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA Rua 12 de julho, 12, Expoagra, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9114-2292 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (98) 93217-2000 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 - (98) 98142-8533 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A autora narra que, em 05 de abril de 2024, acessou o que entendia ser o sítio eletrônico da requerida para obter a segunda via da fatura de energia elétrica referente à competência 03/2024, no valor de R$ 152,23 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), e efetuou o pagamento por meio de PIX, utilizando os dados bancários ali apresentados. Alega que, meses depois, foi surpreendida com a informação de que a fatura permanecia em aberto e que o fornecimento de energia seria suspenso, tendo sido obrigada a realizar novo pagamento para evitar o corte. Sustenta que seus dados pessoais foram indevidamente expostos, o que facilitou a fraude, e que a requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 152,23, por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e por danos temporais, com base na teoria do desvio produtivo, em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruem a inicial, entre outros documentos, o comprovante de pagamento realizado em 12/03/2024, via PIX, no valor de R$ 152,23, do qual consta como instituição destinatária SICOOB e como beneficiária a pessoa jurídica NEON PAGAMENTOS S.A., tendo por titular JOÃO PAULO SANTOS FONSECA, e o comprovante de pagamento realizado em 23/05/2024, no valor de R$ 152,23, dirigido, este sim, à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (Banco Citibank S.A.). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 129730755), determinando-se a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (ID 131548240), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o pagamento efetuado pela autora foi direcionado a terceiro estranho à relação contratual, NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), em razão de fraude praticada mediante clonagem de seu sítio eletrônico, o que demandaria a intervenção do verdadeiro beneficiário do crédito e a realização de prova pericial, providências incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento genuíno da fatura 03/2024, visto que o valor pago pela autora jamais ingressou em suas contas, tendo havido prévia notificação (reaviso de vencimento constante da fatura 04/2024), e que a fraude ocorreu inteiramente fora de seu sítio oficial e de sua esfera de controle, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou, subsidiariamente, a existência de dano moral e a pretensão de repetição em dobro. Houve réplica (ID 131626825), na qual a autora reitera que acessou o sítio que já utilizava habitualmente para o pagamento de suas faturas, imputando à requerida a responsabilidade pela vulnerabilidade que permitiu a clonagem, e pugnando pela procedência integral dos pedidos, inclusive quanto à repetição em dobro do valor pago. Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 178211428). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. Da ilegitimidade passiva e da incompetência do Juizado Especial A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A requerida é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e foi quem determinou a suspensão do serviço, sendo ela, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute exatamente a licitude dessa suspensão e a responsabilidade pelos danos dela decorrentes. A questão relativa à efetiva responsabilização da requerida pelos fatos, diante da alegação de fraude praticada por terceiro, é matéria que se confunde com o mérito da causa, devendo ser com ele apreciada. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade de produção de prova pericial complexa, tampouco de intervenção de terceiro, para o deslinde da controvérsia. Isso porque o próprio comprovante de pagamento juntado pela parte autora aos autos (documento intitulado "Comprovante de pagamento" da SICOOB, referente à operação de 12/03/2024) identifica, de forma expressa e legível, a instituição e a pessoa jurídica destinatárias do PIX, NEON PAGAMENTOS S.A., tendo por titular JOÃO PAULO SANTOS FONSECA, dado bastante em si para a solução da lide, sem necessidade de exame técnico. A discussão, portanto, é estritamente documental, compatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, e a ausência de participação de terceiro no polo passivo não obsta o julgamento, na medida em que eventual direito de regresso da autora ou da requerida contra o efetivo beneficiário da fraude poderá ser exercido em ação própria. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Do mérito Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviço público de distribuição de energia elétrica, incidindo, por consequência, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da fornecedora, contudo, não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma legal. No caso em exame, é incontroverso que, em 05/04/2024, a autora, ao buscar pagar a fatura de energia referente à competência 03/2024, acessou sítio eletrônico e efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 152,23. Ocorre que o próprio comprovante de pagamento acostado pela parte autora demonstra, de forma inequívoca, que o destinatário do valor pago não foi a requerida, mas sim NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), pessoa jurídica diversa, sem qualquer vínculo com a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme identificação constante da própria fatura correta da requerida, cujo CNPJ é 06.272.793/0001-84. A requerida, por sua vez, demonstrou, por meio de telas sistêmicas não impugnadas especificamente pela autora, que a fatura 03/2024 permaneceu em aberto em seus registros, o que ensejou a notificação prévia constante do reaviso de vencimento da fatura 04/2024 e, posteriormente, a suspensão do fornecimento em 22/05/2024, com fundamento no inadimplemento da unidade consumidora. Verifica-se, assim, que o pagamento realizado pela autora em 12/03/2024 jamais ingressou no patrimônio da requerida, tendo sido direcionado a terceiro estranho à relação contratual, mediante prática fraudulenta cuja operação, consoante descrito nos próprios autos, ocorreu integralmente fora do sítio eletrônico oficial e da estrutura de segurança da concessionária, por meio de página falsa criada e divulgada por terceiros estelionatários, sem qualquer participação ou concorrência da requerida. Tal circunstância configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade civil da fornecedora, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem a emissão de cobrança fraudulenta por terceiro, quando a operação se dá integralmente fora da rede ou estrutura oficial do fornecedor, não guarda conexidade com a atividade por este desempenhada, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro apto a excluir o dever de indenizar: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. [...] 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. [...] Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário [...]. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n.º 2.046.026/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023) A situação dos autos amolda-se com precisão ao precedente citado: o pagamento da autora foi capturado por terceiro fraudador mediante sítio eletrônico clonado, e o valor jamais transitou pela rede ou pelas contas da requerida, tratando-se de fraude perpetrada inteiramente fora da esfera de controle da concessionária. Diante disso, tendo o débito relativo à fatura 03/2024 permanecido genuinamente em aberto perante a requerida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, precedida de notificação prévia por meio do reaviso de vencimento, constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 e da regulamentação da ANEEL pertinente à suspensão por inadimplência, não configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Dos danos materiais O pedido de restituição do valor de R$ 152,23 não merece acolhimento. A quantia paga pela autora em 12/03/2024 não foi recebida pela requerida, mas por terceiro estranho à relação contratual, de modo que eventual pretensão ressarcitória deve ser dirigida ao efetivo beneficiário do pagamento fraudulento, NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), e não à concessionária ré, que também não auferiu qualquer vantagem com o ocorrido. O segundo pagamento, realizado em 23/05/2024, este sim corretamente dirigido à requerida, correspondeu a débito genuinamente existente, não configurando cobrança indevida apta a ensejar restituição, simples ou em dobro. Dos danos morais Por consequência lógica do quanto exposto, também não há falar em indenização por danos morais. A suspensão do fornecimento de energia decorreu de inadimplemento efetivamente existente nos registros da requerida, precedida de notificação regular, configurando exercício regular de direito, e não ato ilícito. O dissabor experimentado pela autora, embora legítimo, decorreu da conduta de terceiro fraudador, e não de falha na prestação do serviço imputável à requerida, faltando o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. Do dano temporal Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por dano temporal fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Referida teoria pressupõe conduta abusiva do fornecedor consistente na ausência de solução tempestiva de problema por ele causado. No caso, o tempo despendido pela autora decorreu da fraude perpetrada por terceiro estranho à relação contratual, circunstância que, como visto, exclui a responsabilidade civil da requerida. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em tese à relação de consumo, em nada altera o resultado do julgamento, porquanto a prova documental já constante dos autos, produzida pela própria parte autora, é suficiente e inequívoca quanto ao destinatário do pagamento fraudulento, elemento central e decisivo para a solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Esta sentença serve como mandado/ofício, se necessário. Grajaú/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803968-98.2024.8.10.0037 REQUERENTE: EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA Endereço: EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA Rua 12 de julho, 12, Expoagra, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)9114-2292 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (98) 93217-2000 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 - (98)3217-2309 - (98)9882-2672 - (91)3217-8200 - (99) 98535-0506 - (98) 99122-8138 - (98) 98166-5233 - (98) 98144-5840 - (98) 92055-0116 - (98) 98142-8533 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, processada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ajuizada por EDINARIA ALMEIDA MORAIS LEDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificadas nos autos. A autora narra que, em 05 de abril de 2024, acessou o que entendia ser o sítio eletrônico da requerida para obter a segunda via da fatura de energia elétrica referente à competência 03/2024, no valor de R$ 152,23 (cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), e efetuou o pagamento por meio de PIX, utilizando os dados bancários ali apresentados. Alega que, meses depois, foi surpreendida com a informação de que a fatura permanecia em aberto e que o fornecimento de energia seria suspenso, tendo sido obrigada a realizar novo pagamento para evitar o corte. Sustenta que seus dados pessoais foram indevidamente expostos, o que facilitou a fraude, e que a requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes. Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 152,23, por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e por danos temporais, com base na teoria do desvio produtivo, em valor não inferior a R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruem a inicial, entre outros documentos, o comprovante de pagamento realizado em 12/03/2024, via PIX, no valor de R$ 152,23, do qual consta como instituição destinatária SICOOB e como beneficiária a pessoa jurídica NEON PAGAMENTOS S.A., tendo por titular JOÃO PAULO SANTOS FONSECA, e o comprovante de pagamento realizado em 23/05/2024, no valor de R$ 152,23, dirigido, este sim, à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO (Banco Citibank S.A.). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 129730755), determinando-se a citação da requerida. A requerida apresentou contestação (ID 131548240), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o pagamento efetuado pela autora foi direcionado a terceiro estranho à relação contratual, NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), em razão de fraude praticada mediante clonagem de seu sítio eletrônico, o que demandaria a intervenção do verdadeiro beneficiário do crédito e a realização de prova pericial, providências incompatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento genuíno da fatura 03/2024, visto que o valor pago pela autora jamais ingressou em suas contas, tendo havido prévia notificação (reaviso de vencimento constante da fatura 04/2024), e que a fraude ocorreu inteiramente fora de seu sítio oficial e de sua esfera de controle, circunstância apta a romper o nexo de causalidade e afastar sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnou, subsidiariamente, a existência de dano moral e a pretensão de repetição em dobro. Houve réplica (ID 131626825), na qual a autora reitera que acessou o sítio que já utilizava habitualmente para o pagamento de suas faturas, imputando à requerida a responsabilidade pela vulnerabilidade que permitiu a clonagem, e pugnando pela procedência integral dos pedidos, inclusive quanto à repetição em dobro do valor pago. Remetidos os autos ao CEJUSC, a audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência de composição entre as partes (ID 178211428). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares suscitadas pela requerida. Da ilegitimidade passiva e da incompetência do Juizado Especial A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A requerida é a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora e foi quem determinou a suspensão do serviço, sendo ela, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute exatamente a licitude dessa suspensão e a responsabilidade pelos danos dela decorrentes. A questão relativa à efetiva responsabilização da requerida pelos fatos, diante da alegação de fraude praticada por terceiro, é matéria que se confunde com o mérito da causa, devendo ser com ele apreciada. Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Não se vislumbra, no caso concreto, a necessidade de produção de prova pericial complexa, tampouco de intervenção de terceiro, para o deslinde da controvérsia. Isso porque o próprio comprovante de pagamento juntado pela parte autora aos autos (documento intitulado "Comprovante de pagamento" da SICOOB, referente à operação de 12/03/2024) identifica, de forma expressa e legível, a instituição e a pessoa jurídica destinatárias do PIX, NEON PAGAMENTOS S.A., tendo por titular JOÃO PAULO SANTOS FONSECA, dado bastante em si para a solução da lide, sem necessidade de exame técnico. A discussão, portanto, é estritamente documental, compatível com o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, e a ausência de participação de terceiro no polo passivo não obsta o julgamento, na medida em que eventual direito de regresso da autora ou da requerida contra o efetivo beneficiário da fraude poderá ser exercido em ação própria. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Do mérito Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviço público de distribuição de energia elétrica, incidindo, por consequência, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da fornecedora, contudo, não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do mesmo diploma legal. No caso em exame, é incontroverso que, em 05/04/2024, a autora, ao buscar pagar a fatura de energia referente à competência 03/2024, acessou sítio eletrônico e efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 152,23. Ocorre que o próprio comprovante de pagamento acostado pela parte autora demonstra, de forma inequívoca, que o destinatário do valor pago não foi a requerida, mas sim NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), pessoa jurídica diversa, sem qualquer vínculo com a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., conforme identificação constante da própria fatura correta da requerida, cujo CNPJ é 06.272.793/0001-84. A requerida, por sua vez, demonstrou, por meio de telas sistêmicas não impugnadas especificamente pela autora, que a fatura 03/2024 permaneceu em aberto em seus registros, o que ensejou a notificação prévia constante do reaviso de vencimento da fatura 04/2024 e, posteriormente, a suspensão do fornecimento em 22/05/2024, com fundamento no inadimplemento da unidade consumidora. Verifica-se, assim, que o pagamento realizado pela autora em 12/03/2024 jamais ingressou no patrimônio da requerida, tendo sido direcionado a terceiro estranho à relação contratual, mediante prática fraudulenta cuja operação, consoante descrito nos próprios autos, ocorreu integralmente fora do sítio eletrônico oficial e da estrutura de segurança da concessionária, por meio de página falsa criada e divulgada por terceiros estelionatários, sem qualquer participação ou concorrência da requerida. Tal circunstância configura fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade e a excluir a responsabilidade civil da fornecedora, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem a emissão de cobrança fraudulenta por terceiro, quando a operação se dá integralmente fora da rede ou estrutura oficial do fornecedor, não guarda conexidade com a atividade por este desempenhada, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro apto a excluir o dever de indenizar: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. [...] 6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. [...] Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário [...]. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n.º 2.046.026/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2023, DJe de 27/06/2023) A situação dos autos amolda-se com precisão ao precedente citado: o pagamento da autora foi capturado por terceiro fraudador mediante sítio eletrônico clonado, e o valor jamais transitou pela rede ou pelas contas da requerida, tratando-se de fraude perpetrada inteiramente fora da esfera de controle da concessionária. Diante disso, tendo o débito relativo à fatura 03/2024 permanecido genuinamente em aberto perante a requerida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, precedida de notificação prévia por meio do reaviso de vencimento, constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 e da regulamentação da ANEEL pertinente à suspensão por inadimplência, não configurando ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Dos danos materiais O pedido de restituição do valor de R$ 152,23 não merece acolhimento. A quantia paga pela autora em 12/03/2024 não foi recebida pela requerida, mas por terceiro estranho à relação contratual, de modo que eventual pretensão ressarcitória deve ser dirigida ao efetivo beneficiário do pagamento fraudulento, NEON PAGAMENTOS S.A. (JOÃO PAULO SANTOS FONSECA), e não à concessionária ré, que também não auferiu qualquer vantagem com o ocorrido. O segundo pagamento, realizado em 23/05/2024, este sim corretamente dirigido à requerida, correspondeu a débito genuinamente existente, não configurando cobrança indevida apta a ensejar restituição, simples ou em dobro. Dos danos morais Por consequência lógica do quanto exposto, também não há falar em indenização por danos morais. A suspensão do fornecimento de energia decorreu de inadimplemento efetivamente existente nos registros da requerida, precedida de notificação regular, configurando exercício regular de direito, e não ato ilícito. O dissabor experimentado pela autora, embora legítimo, decorreu da conduta de terceiro fraudador, e não de falha na prestação do serviço imputável à requerida, faltando o nexo de causalidade indispensável ao dever de indenizar. Do dano temporal Pelas mesmas razões, improcede o pedido de indenização por dano temporal fundado na teoria do desvio produtivo do consumidor. Referida teoria pressupõe conduta abusiva do fornecedor consistente na ausência de solução tempestiva de problema por ele causado. No caso, o tempo despendido pela autora decorreu da fraude perpetrada por terceiro estranho à relação contratual, circunstância que, como visto, exclui a responsabilidade civil da requerida. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável em tese à relação de consumo, em nada altera o resultado do julgamento, porquanto a prova documental já constante dos autos, produzida pela própria parte autora, é suficiente e inequívoca quanto ao destinatário do pagamento fraudulento, elemento central e decisivo para a solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso concreto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Esta sentença serve como mandado/ofício, se necessário. Grajaú/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNA FERNANDA OLIVEIRA DA COSTA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA