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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (678) Nº 0803968-67.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: V. G. D. S. S., E. D. D. S. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN020810), KATHLEEN DA SILVA FIRMINO (RN018518) EXECUTADO: D. G. D. S. S. DESPACHO Corrija-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". Ato contínuo, do compulsar dos autos, observa-se que, apesar da manifestação apresentada pela exequente, constata-se que a determinação anterior não foi integralmente cumprida. A credora se limitou a apontar genericamente quais parcelas integrarão cada procedimento executivo, sem indicar os valores líquidos, individualizados e atualizados correspondentes a cada rito. A cumulação dos ritos da prisão civil e da expropriação no mesmo histórico processual exige clareza absoluta quanto aos montantes cobrados, de modo a viabilizar a expedição de mandados distintos com as respectivas advertências legais e assegurar o pleno exercício do contraditório pelo executado. Desse momo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença e adequar o pedido formulado, devendo discriminar expressamente o valor total exato cobrado pelo rito da prisão civil e o valor total exato cobrado pelo rito da penhora. Para tanto, a credora deverá colacionar aos autos a respectiva planilha de débito de cada rito, de forma separada, contendo a discriminação detalhada por competência, valor principal, juros e correção monetária, nos termos do art. 524 do CPC e em observância ao art. 528, § 7º e § 8º do mesmo diploma processual. Após, os autos deverão retornar conclusos. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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