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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803968-20.2020.8.15.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA MARTA MORAIS DE LIMA Endereço: RUA SEVERINO PAES, VIZINHO N 153, CONJUNTO VERA CRUZ, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOÃO VICTOR DO NASCIMENTOS SANTOS Endereço: SÍTIO ENGENHO BAIXINHA, S/N, ATRÁS DO CCI, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos promovida em favor da menor Maria Cecília de Lima Santos, representada legalmente por sua genitora, a Sra. Maria Marta Morais de Lima, em face do executado, visando à satisfação de prestações alimentícias em atraso. No curso do feito, em razão da não localização do devedor para cumprimento do mandado prisional anteriormente determinado, o Ministério Público requereu providências para a continuidade da cobrança, incluindo a intimação da exequente para apresentar a planilha de débito atualizada. A Defensoria Pública, por sua vez, postulou a intimação pessoal da representante legal da exequente para que fornecesse as informações indispensáveis ao prosseguimento dos atos executórios. Acolhendo o pleito, este Juízo determinou a intimação pessoal da representante legal da credora para, no prazo assinalado, cumprir as diligências cabíveis e manifestar expresso interesse no andamento do feito. O mandado foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça, tendo a genitora da menor tomado ciência inequívoca do teor da ordem e da advertência quanto ao dever de impulsionar a marcha processual. Não obstante a regular intimação pessoal, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência pela parte exequente, permanecendo os autos paralisados por sua inércia. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba opinou pelo reconhecimento da inércia processual da credora e pelo consequente encerramento da relação processual, com o arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de ulterior cobrança em caso de nova provocação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do manifesto abandono da causa decorrente da inércia continuada da parte exequente. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo o § 1º do mesmo dispositivo a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo assinalado. Tal sistemática processual aplica-se plenamente ao procedimento executivo, por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, o qual prevê expressamente a incidência subsidiária das disposições gerais do processo de conhecimento aos atos de execução. No caso concreto, o prosseguimento da cobrança executiva dependia exclusivamente de ato a ser praticado pela exequente, consistente no fornecimento de dados essenciais e na juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, providência indispensável para viabilizar qualquer ato expropriatório ou coercitivo útil. Todavia, devidamente intimada de forma pessoal para praticar a diligência no prazo legal, a representante legal da menor permaneceu silente, deixando transcorrer o lapso temporal sem praticar nenhum ato voltado ao impulsionamento do processo. Ressalte-se que a exigência do prévio chamamento pessoal foi rigorosamente observada, de modo que a inércia injustificada da credora autoriza a extinção do feito sem que haja qualquer vício formal de procedimento. Destarte, resta evidenciado que o Poder Judiciário não pode manter a tramitação processual indefinidamente aberta quando a própria parte interessada, destinatária direta da tutela jurisdicional e formalmente intimada em pessoa, deixa de cumprir os encargos que lhe competem. Por fim, cabe pontuar que a presente extinção não atinge o direito material da alimentanda nem faz coisa julgada material, ficando ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova cobrança dos créditos não prescritos, momento em que deverão ser apresentados os elementos necessários para a correta instrução executória. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c o art. 771, parágrafo único, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa e da inércia da parte exequente. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte credora e da ausência de angularização com patrocínio constituído pela parte executada. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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