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TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803967-59.2025.8.15.0031 Origem:Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A). Apelado: Manuel do Nascimento. Advogado: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16264-A) Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para cancelar tarifa de pacote de serviços bancários, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão. No mérito, defende a regular contratação eletrônica do pacote de serviços, a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; e (iii) determinar se a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários comprova a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois inexiste norma que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, em relações de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos, a data do último desconto indevido. 6. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico individualizado, regularmente assinado pela parte autora, contendo identificação da modalidade contratada e especificação dos serviços disponibilizados. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021 disciplina operações de crédito contratadas por pessoas idosas, não incidindo sobre contrato de prestação de serviços bancários consistente em adesão a pacote de serviços, cuja celebração por meio eletrônico é admitida desde que comprovada a manifestação de vontade. 8. Demonstrada a regular contratação, as cobranças das tarifas decorrem do exercício regular do direito e encontram respaldo nas cláusulas pactuadas, inexistindo ilicitude apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento:1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda que discute a validade de cobranças bancárias.2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões relativas a descontos periódicos em conta bancária, contado do último desconto.3. A contratação eletrônica individualizada de pacote de serviços bancários constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica à contratação de pacote de serviços bancários, por disciplinar exclusivamente operações de crédito envolvendo pessoas idosas.5. Comprovada a regular contratação, a cobrança das tarifas bancárias é legítima e não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010 e 1.021, §§ 4º e 5º; CDC, arts. 3º e 27; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2019, DJe 28.08.2019; TJPB, AC nº 0801869-41.2025.8.15.0051, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 22.02.2026; TJPB, AC nº 0807015-10.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.02.2025; TJPB, AC nº 0801960-14.2025.8.15.0381, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 25.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Manuel do Nascimento, julgou procedente em parte os pedidos, consignado na parte dispositiva os seguintes termos (ID 43513458): “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado;; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A., preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, por não ter formulado prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, sustentando que a controvérsia versa sobre vício do serviço, sendo aplicável o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que restou devidamente comprovada a regular contratação da cesta de serviços bancários, mediante apresentação do respectivo termo de adesão, bem como que a parte autora utilizava a conta corrente para diversas operações além do simples recebimento e saque do benefício previdenciário, circunstância que legitimaria a cobrança da tarifa impugnada. Sustenta que a sentença desconsiderou as provas documentais produzidas, as quais demonstrariam a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a utilização dos serviços contratados. Argumenta, ainda, que a conduta da parte autora viola os princípios da boa-fé objetiva, invocando os institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss, ao fundamento de que os descontos foram suportados por longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, revelando anuência tácita com a contratação. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, sucessivamente, afastando as condenações à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da preliminar - Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, alegou a parte apelante a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no Novo Código de Processo Civil: a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Ademais, inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Da preliminar - Da prescrição trienal A parte apelante suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na demanda, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 03 (três) anos, contado a partir da celebração do contrato. Todavia, a preliminar de mérito não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma normativo. A propósito, tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável à hipótese vertente é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão reparatória decorrente de fato do serviço. Ademais, considerando que a controvérsia envolve descontos indevidos incidentes de forma reiterada sobre benefício previdenciário, configura-se hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, circunstância que desloca o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a data do último desconto indevidamente realizado. No caso concreto, verifica-se que o último desconto ocorreu no mês de abril de 2024 (ID 43513435, pág. 09), razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não encontra-se prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último pagamento ocorreu em Abril de 2024, conforme documento de ID 43513435, pág. 09, assim não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, pois ação foi distribuída em 03/12/2025. Do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos intitulados “ PACOTE DE SERVICOS” realizados na conta que a parte autora recebe os seus proventos. Pois bem, verifica-se que o apelo da instituição financeira deve ser provido, vejamos. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. Considerando que a parte autora figura como hipossuficiente na relação de consumo, incumbe à promovida, nos termos do dispositivo supracitado, o ônus de demonstrar que o contrato mencionado na exordial foi efetivamente celebrado pela parte autora. Conforme narrado na inicial, o autor, Sr. Manuel do Nascimento, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente que recebe os seus proventos, referentes a um pacote de serviço. A parte apelada assevera que não assinou nenhum instrumento contratual autorizando os referidos débitos. O Banco Bradesco S.A, em sede de contestação, juntou o instrumento de contratação de serviços bancários devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, conforme se observa na documentação encartada no ID 43513451. Com efeito, observa-se que o contrato acostado aos autos é individualizado, contendo a identificação específica da contratação realizada pela parte autora, em estrita observância às exigências estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Ademais, o referido instrumento evidencia, de forma expressa e detalhada, que a consumidora aderiu voluntariamente à denominada Cesta de Serviços na modalidade Pacote Padronizado II, descrevendo, ao longo de duas páginas, todos os produtos e serviços abrangidos pela contratação, bem como as respectivas condições de utilização e remuneração. Dessa forma, inexiste qualquer elemento que indique tratar-se de contrato genérico ou incapaz de identificar a origem dos descontos questionados, estando suficientemente demonstrada a efetiva contratação do pacote de serviços. Ademais, registre-se que, embora a parte apelada seja pessoa idosa, a validade da contratação não está condicionada à formalização mediante instrumento físico. Isso porque a Lei Estadual nº 12.027/2021 disciplina, de forma específica, as operações de crédito contratadas por pessoas idosas, estabelecendo requisitos formais próprios para a celebração de negócios jurídicos dessa natureza. Na hipótese em exame, contudo, a relação jurídica controvertida não decorre de operação de crédito, empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de financiamento, mas, sim, de contrato de prestação de serviços bancários, consistente na adesão a pacote de serviços disponibilizado pela instituição financeira. Desse modo, por não se subsumir ao âmbito de incidência material da Lei Estadual nº 12.027/2021, revela-se inaplicável a exigência de formalização do negócio jurídico por meio de instrumento físico, permanecendo a contratação regida pelas normas gerais aplicáveis aos contratos bancários, as quais admitem a celebração por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico e assegurada a comprovação da manifestação livre e inequívoca de vontade do contratante. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou, de maneira idônea, suficiente e coerente, os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, uma vez comprovada a regular constituição do vínculo contratual, conclui-se que as cobranças dele decorrentes se mostram legítimas, por estarem devidamente lastreadas nas cláusulas pactuadas entre as partes, revestindo-se, portanto, de juridicidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL PROTETIVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0801869-41.2025.8.15.0051. Relator: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. Data de juntada: 22/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO .[...] 6. O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 . A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito. O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJPB - AC nº 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0801960-14.2025.8.15.0381. Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Data de juntada: 25/02/2026). Desta forma, inexiste cobrança ilícita relativamente à rubrica "PACOTE DE SERVICOS’’, assim impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de qualquer ilegalidade na conduta impugnada, apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.. Diante de todo o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório do Banco Bradesco S.A., julgando improcedentes todos os pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, mas mantenho suspensa a exigibilidade em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador Exmo. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803967-59.2025.8.15.0031 Origem:Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A). Apelado: Manuel do Nascimento. Advogado: Anna Rafaella Silva Marques (OAB/PB 16264-A) Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para cancelar tarifa de pacote de serviços bancários, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão. No mérito, defende a regular contratação eletrônica do pacote de serviços, a legitimidade das cobranças e requer a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; e (iii) determinar se a contratação eletrônica do pacote de serviços bancários comprova a legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois inexiste norma que imponha o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo como termo inicial, em relações de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos, a data do último desconto indevido. 6. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico individualizado, regularmente assinado pela parte autora, contendo identificação da modalidade contratada e especificação dos serviços disponibilizados. 7. A Lei Estadual nº 12.027/2021 disciplina operações de crédito contratadas por pessoas idosas, não incidindo sobre contrato de prestação de serviços bancários consistente em adesão a pacote de serviços, cuja celebração por meio eletrônico é admitida desde que comprovada a manifestação de vontade. 8. Demonstrada a regular contratação, as cobranças das tarifas decorrem do exercício regular do direito e encontram respaldo nas cláusulas pactuadas, inexistindo ilicitude apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento:1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda que discute a validade de cobranças bancárias.2. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões relativas a descontos periódicos em conta bancária, contado do último desconto.3. A contratação eletrônica individualizada de pacote de serviços bancários constitui meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.4. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica à contratação de pacote de serviços bancários, por disciplinar exclusivamente operações de crédito envolvendo pessoas idosas.5. Comprovada a regular contratação, a cobrança das tarifas bancárias é legítima e não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.010 e 1.021, §§ 4º e 5º; CDC, arts. 3º e 27; Resolução CMN nº 3.919/2010; Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.08.2019, DJe 28.08.2019; TJPB, AC nº 0801869-41.2025.8.15.0051, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 22.02.2026; TJPB, AC nº 0807015-10.2024.8.15.0371, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26.02.2025; TJPB, AC nº 0801960-14.2025.8.15.0381, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 25.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Manuel do Nascimento, julgou procedente em parte os pedidos, consignado na parte dispositiva os seguintes termos (ID 43513458): “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado;; c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se.” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A., preliminarmente, suscita a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, por não ter formulado prévio requerimento administrativo. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição trienal, sustentando que a controvérsia versa sobre vício do serviço, sendo aplicável o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirma que restou devidamente comprovada a regular contratação da cesta de serviços bancários, mediante apresentação do respectivo termo de adesão, bem como que a parte autora utilizava a conta corrente para diversas operações além do simples recebimento e saque do benefício previdenciário, circunstância que legitimaria a cobrança da tarifa impugnada. Sustenta que a sentença desconsiderou as provas documentais produzidas, as quais demonstrariam a efetiva manifestação de vontade do consumidor e a utilização dos serviços contratados. Argumenta, ainda, que a conduta da parte autora viola os princípios da boa-fé objetiva, invocando os institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio e do duty to mitigate the loss, ao fundamento de que os descontos foram suportados por longo período sem qualquer insurgência administrativa ou judicial, revelando anuência tácita com a contratação. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação à repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Por isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, sucessivamente, afastando as condenações à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da preliminar - Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, alegou a parte apelante a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no Novo Código de Processo Civil: a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v. I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Ademais, inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Da preliminar - Da prescrição trienal A parte apelante suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na demanda, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 03 (três) anos, contado a partir da celebração do contrato. Todavia, a preliminar de mérito não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, razão pela qual se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a instituição financeira enquadra-se no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma normativo. A propósito, tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável à hipótese vertente é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão reparatória decorrente de fato do serviço. Ademais, considerando que a controvérsia envolve descontos indevidos incidentes de forma reiterada sobre benefício previdenciário, configura-se hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, circunstância que desloca o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a data do último desconto indevidamente realizado. No caso concreto, verifica-se que o último desconto ocorreu no mês de abril de 2024 (ID 43513435, pág. 09), razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão autoral, entendimento este que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não encontra-se prescrita o pleito de nulidade do presente contrato haja vista que a data do último pagamento ocorreu em Abril de 2024, conforme documento de ID 43513435, pág. 09, assim não decorreu o prazo prescricional de 5 anos, pois ação foi distribuída em 03/12/2025. Do mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos intitulados “ PACOTE DE SERVICOS” realizados na conta que a parte autora recebe os seus proventos. Pois bem, verifica-se que o apelo da instituição financeira deve ser provido, vejamos. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo. Considerando que a parte autora figura como hipossuficiente na relação de consumo, incumbe à promovida, nos termos do dispositivo supracitado, o ônus de demonstrar que o contrato mencionado na exordial foi efetivamente celebrado pela parte autora. Conforme narrado na inicial, o autor, Sr. Manuel do Nascimento, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente que recebe os seus proventos, referentes a um pacote de serviço. A parte apelada assevera que não assinou nenhum instrumento contratual autorizando os referidos débitos. O Banco Bradesco S.A, em sede de contestação, juntou o instrumento de contratação de serviços bancários devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, conforme se observa na documentação encartada no ID 43513451. Com efeito, observa-se que o contrato acostado aos autos é individualizado, contendo a identificação específica da contratação realizada pela parte autora, em estrita observância às exigências estabelecidas pela Resolução CMN nº 3.919/2010. Ademais, o referido instrumento evidencia, de forma expressa e detalhada, que a consumidora aderiu voluntariamente à denominada Cesta de Serviços na modalidade Pacote Padronizado II, descrevendo, ao longo de duas páginas, todos os produtos e serviços abrangidos pela contratação, bem como as respectivas condições de utilização e remuneração. Dessa forma, inexiste qualquer elemento que indique tratar-se de contrato genérico ou incapaz de identificar a origem dos descontos questionados, estando suficientemente demonstrada a efetiva contratação do pacote de serviços. Ademais, registre-se que, embora a parte apelada seja pessoa idosa, a validade da contratação não está condicionada à formalização mediante instrumento físico. Isso porque a Lei Estadual nº 12.027/2021 disciplina, de forma específica, as operações de crédito contratadas por pessoas idosas, estabelecendo requisitos formais próprios para a celebração de negócios jurídicos dessa natureza. Na hipótese em exame, contudo, a relação jurídica controvertida não decorre de operação de crédito, empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de financiamento, mas, sim, de contrato de prestação de serviços bancários, consistente na adesão a pacote de serviços disponibilizado pela instituição financeira. Desse modo, por não se subsumir ao âmbito de incidência material da Lei Estadual nº 12.027/2021, revela-se inaplicável a exigência de formalização do negócio jurídico por meio de instrumento físico, permanecendo a contratação regida pelas normas gerais aplicáveis aos contratos bancários, as quais admitem a celebração por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos de validade do negócio jurídico e assegurada a comprovação da manifestação livre e inequívoca de vontade do contratante. Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto demonstrou, de maneira idônea, suficiente e coerente, os fatos constitutivos do direito alegado. Assim, uma vez comprovada a regular constituição do vínculo contratual, conclui-se que as cobranças dele decorrentes se mostram legítimas, por estarem devidamente lastreadas nas cláusulas pactuadas entre as partes, revestindo-se, portanto, de juridicidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL PROTETIVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0801869-41.2025.8.15.0051. Relator: Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho. Data de juntada: 22/02/2026). DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS . CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO .[...] 6. O banco comprovou a adesão do autor aos serviços bancários tarifados, demonstrando que a cobrança das tarifas “CESTA B.EXPRESS 04” e “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I” decorreu do uso efetivo da conta como conta-corrente. 7 . A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ato ilícito, afastando-se a tese de abusividade e a necessidade de repetição de indébito. [...] A cobrança de tarifas bancárias decorrentes da contratação e uso efetivo dos serviços não caracteriza abusividade nem enseja repetição de indébito. O mero desconto de tarifas bancárias, sem prova de prejuízo relevante, não configura dano moral indenizável. (TJPB - AC nº 08070151020248150371, 1ª Câmara Cível, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0801960-14.2025.8.15.0381. Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Data de juntada: 25/02/2026). Desta forma, inexiste cobrança ilícita relativamente à rubrica "PACOTE DE SERVICOS’’, assim impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial, ante a ausência de qualquer ilegalidade na conduta impugnada, apta a justificar a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.. Diante de todo o exposto, com fundamentos nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório do Banco Bradesco S.A., julgando improcedentes todos os pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, mas mantenho suspensa a exigibilidade em razão de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Desembargador Exmo. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 28 de agosto de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
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