2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0803967-09.2026.8.10.0049 AUTORA: LUZIANE DE SOUSA SANTOS Advogada: Dra. CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 RÉUS: TARGET VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e BANCO PAN S/A DECISÃO LUZIANE DE SOUSA SANTOS ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e BANCO PAN S.A. A autora afirma ter adquirido veículo Ford Ka, ano/modelo 2015, mediante financiamento bancário, alegando que o automóvel apresentou graves problemas mecânicos logo após a aquisição, especialmente trincas no bloco do motor. Sustenta, ainda, que o defeito teria sido ocultado mediante aplicação de cola, conforme orçamento e documentos juntados. Requer, em tutela provisória, a suspensão das parcelas vincendas, a proibição de negativação e a devolução provisória do veículo à primeira requerida. É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça A suplicante é pessoa natural e formulou pedido de gratuidade, acompanhado de declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário. Assim, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos que afastem os pressupostos legais. Tutela de urgência A tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos documentos que, em princípio, demonstram: a) a aquisição do veículo; b) a contratação do financiamento; c) o pagamento de parcelas; d) a reclamação de problemas mecânicos; e e) a existência de orçamento indicando possível dano grave no motor. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade dos fornecedores por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso, autorizando, quando o vício não é sanado, a restituição da quantia paga. Também estabelece que, em caso de vício oculto, o prazo decadencial começa quando o defeito se evidencia. Há, igualmente, perigo de dano, diante da continuidade das cobranças de financiamento e do risco de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, especialmente porque ela afirma estar privada da utilização regular do veículo. A jurisprudência admite a suspensão das parcelas e a abstenção de negativação em hipóteses de vício oculto suficientemente indicado por documentos técnicos. Por outro lado, a responsabilidade definitiva do Banco Pan e a existência de efetiva coligação contratual dependem de análise mais aprofundada. O art. 54-F do CDC prevê a conexão entre o contrato principal e o contrato de crédito em determinadas situações. Todavia, há entendimento no sentido de que a instituição financeira que atua apenas como banco de varejo não responde automaticamente pelos vícios do veículo, sendo necessária a verificação concreta do vínculo com a fornecedora. Dessa forma, a medida deve ser deferida de modo provisório e reversível, sem antecipação do julgamento definitivo. Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Banco Pan S.A. que: suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 139934172, até ulterior deliberação deste Juízo; abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão das parcelas abrangidas por esta decisão; caso já tenha realizado inscrição fundada exclusivamente nas parcelas posteriores ao ajuizamento desta ação, providencie sua retirada no prazo de 5 dias, desde que não exista anotação fundada em dívida diversa; c) condiciono a manutenção da suspensão das parcelas à entrega do veículo Ford Ka, placa PWJ2C43, à primeira requerida ou a depositário judicial indicado por este Juízo, no prazo de 10 dias, devendo ser lavrado termo de entrega, com registro do estado de conservação, quilometragem e acessórios; d) intime-se a autora para informar, em 5 dias, se o veículo permanece em sua posse e indicar sua localização; e) após, intime-se a primeira requerida para indicar, em 5 dias, local adequado para recebimento do automóvel, não podendo a recusa injustificada prejudicar a eficácia desta decisão; f) fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para eventual descumprimento da ordem de abstenção de negativação; g) por ora, indefiro o pedido de restituição imediata dos valores pagos, por depender de contraditório e de melhor apuração da existência, origem e extensão do vício alegado; h) defiro, em momento oportuno, a inversão do ônus da prova, desde que reconhecida a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, sem dispensá-la da apresentação de elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito alegado; i) citem-se os réus para contestarem, sob pena dos efeitos processuais cabíveis; j) considerando a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação, intime-se a parte ré para que também se manifeste expressamente sobre a realização do ato, prosseguindo-se conforme a concordância ou discordância das partes; k) após a contestação, intime-se a autora para réplica e, na sequência, voltem os autos conclusos para saneamento, inclusive quanto à necessidade de perícia mecânica. A presente decisão não implica reconhecimento definitivo do vício, da responsabilidade solidária do banco, da existência de dano moral ou da rescisão dos contratos, matérias que serão apreciadas após o contraditório e a instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 14 de setembro de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível ...