2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803963-45.2026.8.20.5108 Promovente: WASHINGTON SANTANA DANTAS Promovido: RC CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. DECIDO. Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, mostrando-se desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Aduz o autor, na inicial, que embora jamais tenha contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), constatou descontos mensais de R$ 492,00, realizados de fevereiro a julho de 2026, que totalizam R$ 2.952,00. Afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, com parcelas e prazo determinados, mas a promovida teria imposto modalidade diversa, sem lhe fornecer cartão, faturas ou informações sobre saldo devedor e prazo de quitação. Sustenta a abusividade da contratação e a violação dos deveres de informação e transparência, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado e abatimento dos valores já descontados (ID n. 193224225). Em contestação, a promovida defende que o autor contratou regularmente empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável, no valor de R$ 8.264,64, a ser pago em 84 parcelas de R$ 492,00. Afirma que o valor foi depositado em conta indicada pelo autor e que a Cédula de Crédito Bancário e a autorização para consignação em folha foram devidamente assinadas por ele. Defende, assim, a inexistência de qualquer irregularidade ou ilícito, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, além de sustentar que o autor teria incorrido em litigância de má-fé (ID n. 197136767). Por ocasião da réplica, o autor sustenta que a ré não comprovou a regularidade da contratação, destacando que a Cédula de Crédito Bancário apresentada foi considerada inválida pelo próprio sistema de validação indicado no documento e que não foram apresentados outros elementos de autenticação. Reitera a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, subsidiariamente, requer a redução dos juros de 4,90% para a taxa média de mercado de 1,84% ao mês (ID n. 199825733). Ao analisar os autos, entendo que assiste razão ao demandado. Explico. Com efeito, a prova documental demonstra que a operação realizada não corresponde a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mas, sim, a empréstimo consignado tradicional, exatamente na modalidade que o próprio autor afirma ter pretendido contratar. A promovida apresentou a Cédula de Crédito Bancário n. 197136775, datada de 04.09.2025, referente à operação no valor de R$ 8.264,64, a ser quitada em 84 parcelas mensais de R$ 492,00, tendo o numerário sido depositado em conta indicada pelo autor (ID n. 197136776). A documentação financeira também registra a operação como saque dividido em 84 parcelas, com prestações individualizadas de R$ 492,00, inclusive com indicação sequencial das parcelas e respectivas datas de vencimento, circunstâncias que evidenciam a existência de prazo certo e forma determinada de amortização (ID n. 197136777). Não obstante o sistema RN Consignado tenha registrado os descontos sob a rubrica “CARTAO AGN”, tal nomenclatura, isoladamente, não é suficiente para alterar a natureza da operação efetivamente realizada (ID n. 193225980), considerando que os demais elementos dos autos demonstram a existência de empréstimo com valor principal, número certo de prestações e valor individual previamente estabelecidos. Assim, a tese autoral revela-se insubsistente, aparentemente amparada apenas na terminologia constante da ficha de ID n. 193225980, sem maior aprofundamento quanto à real natureza do negócio jurídico. É relevante, ainda, que o próprio autor reconhece que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não cartão de crédito consignado. Demonstrado que foi justamente essa a operação realizada, fica afastado o pressuposto fático de todos os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resta prejudicada a discussão acerca da suposta contratação de RMC e, igualmente, das teses desenvolvidas na réplica quanto à invalidade da assinatura eletrônica, ausência de manifestação de vontade e nulidade do negócio, pois o próprio autor reconhece a celebração de empréstimo, questionando apenas modalidade que, conforme demonstrado, não foi aquela efetivamente contratada. Não seria admissível, nesse momento processual, a alteração da causa de pedir, para transformar a controvérsia originalmente deduzida, relativa à suposta imposição de cartão de crédito consignado, em discussão acerca da própria existência ou validade do empréstimo consignado. Desse modo, não se identifica ilícito na conduta da promovida, tampouco cobrança indevida, uma vez que os descontos correspondem às parcelas do empréstimo consignado efetivamente contratado. A circunstância de o autor ter interpretado de maneira equivocada a nomenclatura constante do sistema administrativo não é suficiente para desconstituir negócio jurídico cuja natureza, condições econômicas e forma de pagamento encontram-se demonstradas nos autos. Consequentemente, inexistindo contratação de cartão de crédito consignado com RMC, não há fundamento para declaração de nulidade, restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais, ficando igualmente prejudicado o pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, pois a conversão pretendida já corresponde à realidade do negócio celebrado. Destaque-se que a referida proposta se mostra clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa que, à época do negócio, era maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assim, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo, assim, assumir as consequências de seu ato. Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais, senão vejamos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTABILIDADE DE CONTRATO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA CONSUMIDORA. TESE DE ERRO OU IGNORÂNCIA – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 138 E 139 DO CC. SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUSIVO DA CONSUMIDORA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CREDITÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da primeira ré conhecido e provido. Recurso da segunda ré conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001046-40.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00010464020188160109 PR 0001046-40.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Apelação. Crédito consignado. Portabilidade. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Réu que se desincumbiu do ônus probatório. Contrato original quitado pelo banco apelado. Novo financiamento, com devolução do saldo do anterior. Informações claras nos contratos devidamente assinados pelo recorrente. Ausência de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016929320188260484 SP 1001692-93.2018.8.26.0484, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 13/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) Em resumo, pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, também conhecido como pacta sunt servanda, as partes que por meio destes se vinculam devem dar pleno cumprimento às suas disposições, pois o contrato vale como lei entre os contratantes (lex inter partes). Por fim, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, pois o ajuizamento da demanda, ainda que fundada em interpretação equivocada acerca da natureza da contratação, não demonstra, por si só, dolo processual ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pau dos Ferros/RN, 15 de setembro de 2026. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito