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0803961-52.2026.8.15.0731

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TJPB
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    4ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd.2vara@tjpb.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO ADVOGADO PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0803961-52.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Entrada e Permanência de Menores] REQUERENTE: C. M. G. D. A., F. R. D. A., R. M. G. Advogado: DYEGO QUEIROZ AGUIAR OAB: PB18983 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, fica(am) o(s) advogado(s) abaixo INTIMADO(s) para ciência da expedição do ALVARÁ PARA ATIVIDADE ARTÍSTICA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Cabedelo/PB, em 2 de setembro de 2026 De ordem, SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, s/n, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803961-52.2026.8.15.0731 Classe Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assuntos: [Entrada e Permanência de Menores] REQUERENTE: C. M. G. D. A., F. R. D. A., R. M. G. Vistos os auos. Trata-se de PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, formulado por FELIPE RIBEIRO DE ALCÂNTARA e RAFAELA MACHADO GALVÃO, na qualidade de genitores e representantes legais da criança CLARA MACHADO GALVÃO DE ALCÂNTARA, nascida em 18/10/2017, objetivando a expedição de alvará judicial que autorize sua participação eventual, familiar, acessória, contextual e supervisionada em conteúdos digitais veiculados nos perfis profissionais dos requerentes @rafaelagalvao e @felipealcantara, nas plataformas Instagram, Facebook e Threads, inclusive quando se tratar de conteúdo monetizado, impulsionado, patrocinado ou relacionado a parceria comercial. Narram os requerentes, em síntese, que exercem atividade profissional no ambiente digital e que a criança eventualmente aparece nos conteúdos publicados em seus perfis, sempre inserida no contexto da convivência familiar, sem possuir perfil profissional próprio, contrato com anunciantes, obrigação de entrega publicitária, jornada de trabalho ou remuneração individualizada. Afirmam que a atividade profissional desenvolvida nas redes sociais possui relevante expressão econômica para o núcleo familiar e que a autorização judicial passou a ser exigida pelas plataformas digitais para conteúdos que envolvam menores de 18 anos em publicações monetizadas, patrocinadas ou publicitárias. Sustentam, ainda, que a participação de Clara não se caracteriza como trabalho artístico infantil autônomo ou atividade profissional individualizada, porquanto a criança não é contratada por marcas, não recebe cachê, não possui perfil profissional próprio, não assume obrigações perante anunciantes e não está submetida a jornada ou roteiro obrigatório. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de nascimento, elementos relativos aos perfis profissionais dos genitores, comprovantes escolares, boletim de desempenho acadêmico, declaração de matrícula em atividade esportiva extracurricular, documentação relativa à assistência à saúde e vacinação, entre outros documentos. Por decisão de ID 164315977, foi deferida a tramitação do feito em segredo de justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público, no parecer de ID 165279928, manifestou-se favoravelmente à concessão do alvará judicial, reconhecendo que a pretensão dos genitores, nos moldes apresentados, não configura exploração econômica infantil, trabalho artístico autônomo ou submissão da criança a rotina prejudicial de exposição. O órgão ministerial condicionou, contudo, a autorização à observância de salvaguardas específicas, relacionadas à natureza eventual e acessória da participação; à preservação da rotina escolar, esportiva, de descanso, lazer e saúde; à vedação de conteúdos inadequados e da exposição de dados pessoais sensíveis; à inexistência de remuneração própria; ao prazo de validade do alvará; e ao respectivo registro no Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes – BNAC. É o relatório. DECIDO. A pretensão comporta acolhimento, desde que submetida às limitações necessárias à concretização dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A norma constitucional consagra a doutrina da proteção integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado deveres positivos de proteção da pessoa em desenvolvimento, inclusive diante de novas formas de exposição, interação social e exploração econômica decorrentes do ambiente digital. O Estatuto da Criança e do Adolescente, concretizando o comando constitucional, dispõe em seus arts. 4º e 5º: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Especial relevância assume, no caso concreto, a tutela da imagem, da intimidade e da dignidade da criança. Dispõem os arts. 17 e 18 do ECA: Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A proteção assume particular importância no ambiente digital, no qual a divulgação da imagem, da voz, da intimidade e da rotina de uma criança pode alcançar público indeterminado, permanecer disponível por período prolongado e ser reproduzida, compartilhada ou utilizada fora do contexto originariamente imaginado pelos responsáveis. Por isso, o exercício do poder familiar não confere aos genitores disponibilidade irrestrita sobre os direitos da personalidade dos filhos. A autorização parental para exposição da imagem da criança deve permanecer funcionalizada à proteção de seus interesses, observando-se sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, atribui à autoridade judiciária competência para disciplinar, por portaria, ou autorizar, mediante alvará, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e em certames de beleza. Embora concebida originalmente em contexto anterior à atual realidade tecnológica, a tutela jurisdicional preventiva prevista pelo dispositivo deve ser interpretada em conformidade com as novas formas de atividade artística, publicitária e econômica desenvolvidas no ambiente digital, sempre à luz do art. 227 da Constituição Federal. A matéria recebeu disciplina específica com a Lei nº 15.211/2025 – Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, bem como pela Resolução CNJ nº 687/2026, que estabeleceu parâmetros para a concessão de alvarás destinados à participação de crianças e adolescentes em atividade artística no ambiente digital. A regulamentação parte da premissa de que a exposição digital possui características próprias, especialmente em razão do potencial de alcance, permanência, replicabilidade e exploração econômica dos conteúdos, impondo ao Poder Judiciário análise individualizada e adoção de salvaguardas proporcionais às circunstâncias concretas. A circunstância de a atividade econômica ser desenvolvida predominantemente pelos pais não elimina, por si só, a necessidade de proteção judicial quando a imagem da criança integra conteúdos monetizados, patrocinados, impulsionados ou relacionados a parcerias comerciais. De igual modo, porém, não se mostra juridicamente adequado equiparar automaticamente qualquer participação incidental da criança em conteúdos produzidos pelos genitores a exploração econômica infantil ou trabalho artístico autônomo. É indispensável examinar concretamente a forma, frequência, finalidade e intensidade da exposição. No caso dos autos, os elementos apresentados autorizam a concessão do alvará. A documentação demonstra que Clara Machado Galvão de Alcântara, atualmente com oito anos de idade, encontra-se regularmente matriculada no ensino fundamental, possui frequência escolar preservada e satisfatório desempenho acadêmico, além de praticar atividade esportiva extracurricular – vôlei – e contar com acompanhamento de saúde. Não se identificam, no conjunto probatório atualmente produzido, elementos indicativos de comprometimento da escolarização, saúde, lazer, descanso ou desenvolvimento físico e emocional da criança em decorrência de sua participação nos conteúdos dos genitores. A forma da participação pretendida também se mostra relevante. Segundo os elementos dos autos, Clara não possui perfil profissional próprio, não atua autonomamente como influenciadora digital, não é contratada por marcas ou anunciantes, não recebe cachê ou remuneração individualizada, não assume obrigação própria de entrega publicitária e não se submete a jornada profissional específica. Sua aparição ocorre, segundo relatado e documentado, em contexto familiar, coletivo e acessório, inserida na rotina retratada pelos genitores em seus próprios perfis profissionais. O Ministério Público chegou à mesma conclusão no parecer de ID 165279928, consignando que a pretensão não caracteriza, nas condições atualmente demonstradas, exploração econômica infantil, trabalho artístico autônomo ou submissão da criança a rotina prejudicial de exposição. Também não se mostra necessária, neste momento, a constituição de conta bancária vinculada ou reserva patrimonial específica. Com efeito, não há notícia de remuneração direta, cachê, contrato ou rendimento individualizado atribuído à criança. A remuneração decorrente das campanhas, parcerias comerciais e demais atividades digitais está vinculada à atividade profissional dos genitores, titulares dos perfis e das relações negociais. Essa conclusão, entretanto, está necessariamente vinculada à realidade fática atualmente demonstrada. Caso futuramente a criança passe a protagonizar campanhas específicas, seja diretamente contratada, receba cachê ou qualquer remuneração individualizada, ou passe a exercer atividade profissional autônoma, a situação jurídica será substancialmente distinta e deverá ser previamente submetida ao controle jurisdicional, inclusive para exame das medidas de proteção patrimonial pertinentes. De outro lado, a circunstância de a participação ser acessória não afasta a necessidade de proteção da autonomia progressiva da criança. A imagem, a voz, a intimidade e a identidade pertencem à própria criança. Por isso, ainda que os genitores detenham o poder familiar, eventual manifestação de recusa, desconforto, constrangimento ou cansaço deverá ser respeitada. A autorização judicial não pode converter a convivência familiar em obrigação profissional para a criança. Assim, nenhuma gravação, fotografia, repetição de cena ou participação em campanha poderá ser imposta contra sua vontade, tampouco poderão ser utilizados mecanismos de pressão psicológica, punição ou condicionamento para obter sua participação. Também se mostra indispensável preservar espaços da infância inteiramente desvinculados da produção de conteúdo digital. A escolarização, o esporte, o lazer, o descanso, a convivência social e familiar e o desenvolvimento emocional devem prevalecer sobre qualquer interesse publicitário ou econômico. A proteção da privacidade igualmente demanda especial atenção. Dados referentes a endereço, localização em tempo real, documentos pessoais, rotina detalhada de deslocamento, informações escolares aptas a facilitar a localização da criança e dados sensíveis de saúde não deverão ser divulgados, evitando-se a criação de riscos desnecessários à sua integridade física e digital. Por fim, a autorização possui natureza precária, condicionada e revisável. Não constitui direito adquirido à exploração ou exposição da imagem da criança e poderá ser modificada, suspensa ou revogada sempre que as circunstâncias demonstrarem risco ou prejuízo ao seu melhor interesse. Nesse contexto, consideradas a idade da criança, sua situação escolar e de saúde, a natureza acessória da participação, a inexistência de remuneração individualizada, a documentação juntada e, especialmente, a manifestação favorável do Ministério Público no ID 165279928, a concessão do alvará mostra-se adequada, desde que rigorosamente observadas as salvaguardas protetivas estabelecidas nesta sentença. Mediante tais considerações, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal; nos arts. 4º, 5º, 17, 18, 70, 71 e 149, II e § 1º, da Lei nº 8.069/1990; na Lei nº 15.211/2025; no Decreto nº 12.880/2026; e na Resolução CNJ nº 687/2026, acolhendo o parecer ministerial de ID 165279928, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL INDIVIDUAL EM FAVOR DE CLARA MACHADO GALVÃO DE ALCÂNTARA, autorizando sua participação em conteúdos digitais publicados pelos genitores, observadas, cumulativamente, as seguintes condições e salvaguardas: I – DA ATIVIDADE AUTORIZADA A autorização fica estritamente limitada à participação eventual, familiar, acessória, contextual e supervisionada da criança nos perfis profissionais dos genitores @rafaelagalvao e @felipealcantara, nas plataformas Instagram, Facebook e Threads, inclusive em conteúdos monetizados, impulsionados, patrocinados ou vinculados a parcerias comerciais dos responsáveis. II – DA VEDAÇÃO AO PROTAGONISMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO Ficam vedados, no âmbito deste alvará: a) protagonismo publicitário individual da criança; b) campanhas comerciais autônomas em seu nome; c) criação ou manutenção de perfil infantil profissional independente; d) contratação direta da criança por marcas, anunciantes ou agências; e) obrigação própria de entrega publicitária; e f) submissão da criança a rotina profissional incompatível com sua idade. Qualquer alteração dessa natureza dependerá de prévia e específica autorização judicial. III – DA VONTADE DA CRIANÇA A participação deverá ser espontânea e compatível com a idade e o grau de desenvolvimento de Clara. Sua recusa em participar de gravação, fotografia, vídeo, campanha ou publicação deverá ser imediatamente respeitada, inclusive quando manifestada após o início da atividade. Ficam vedados quaisquer mecanismos de coerção, pressão psicológica, punição, chantagem emocional ou condicionamento destinados a obter ou manter sua participação. Os genitores deverão observar continuamente eventuais sinais de desconforto, constrangimento, cansaço ou sofrimento emocional, interrompendo imediatamente a atividade sempre que identificada situação dessa natureza. IV – DA PRESERVAÇÃO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE, DO DESCANSO, DO LAZER E DA SAÚDE Os genitores deverão preservar integralmente: a) a frequência e o desempenho escolar; b) o horário destinado às aulas, estudos e avaliações; c) a prática esportiva, atualmente representada pela atividade de vôlei, e outras atividades extracurriculares próprias da infância; d) o descanso e o sono adequados à faixa etária; e) o lazer; f) a convivência familiar e social não vinculada à produção de conteúdo; g) a saúde física e mental; e h) consultas, tratamentos e acompanhamentos médicos ou psicológicos eventualmente necessários. Ficam expressamente vedadas gravações em horário escolar, imposição de jornadas, repetição exaustiva de cenas ou qualquer atividade que interfira nas aulas, estudos, avaliações, prática esportiva, descanso, lazer, sono ou acompanhamento de saúde da criança. V – DA CARGA DE EXPOSIÇÃO A participação deverá conservar natureza eventual e acessória, não podendo converter-se em rotina profissional habitual da criança. O tempo especificamente destinado à preparação, gravação, fotografia, repetição de cenas ou produção de conteúdo comercial deverá ser compatível com a idade da criança, com pausas e períodos adequados de descanso, vedada qualquer duração que provoque cansaço, irritabilidade, constrangimento ou interfira em suas atividades ordinárias. A mera possibilidade de monetização ou patrocínio do conteúdo não autoriza incremento desproporcional da frequência de exposição da criança. VI – DOS CONTEÚDOS EXPRESSAMENTE VEDADOS É proibida a publicação de conteúdo: a) vexatório, humilhante, constrangedor, degradante ou discriminatório; b) que exponha crises emocionais, castigos, conflitos familiares ou situações íntimas capazes de causar constrangimento presente ou futuro; c) que envolva adultização, erotização, sexualização ou exposição corporal inadequada à faixa etária; d) relacionado a apostas ou jogos de azar; e) que promova bebidas alcoólicas, tabaco, armas ou produtos e serviços inadequados a crianças; f) que incentive comportamento perigoso ou incompatível com sua condição de pessoa em desenvolvimento; g) que envolva discurso de ódio, violência ou discriminação; ou h) que, por qualquer outro motivo, comprometa ou possa comprometer sua dignidade, segurança ou desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. VII – DA PRIVACIDADE, IMAGEM E PROTEÇÃO DE DADOS Fica expressamente proibida a divulgação de: a) documentos pessoais da criança; b) endereço residencial; c) localização em tempo real; d) informações detalhadas sobre sua rotina diária e deslocamentos; e) informações escolares que permitam a terceiros identificar com facilidade seus horários e localização; f) dados sensíveis de saúde cuja exposição não seja indispensável e possa comprometer sua intimidade ou dignidade; e g) quaisquer outros dados capazes de aumentar risco à integridade, privacidade ou segurança física ou digital da criança. Os genitores deverão adotar cautelas razoáveis para impedir que elementos constantes de fotografias, vídeos, legendas ou outros conteúdos permitam, ainda que indiretamente, a localização ou abordagem indevida da criança por terceiros. VIII – DA REMUNERAÇÃO E DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL Consigne-se expressamente no alvará que, conforme a realidade atualmente demonstrada, CLARA MACHADO GALVÃO DE ALCÂNTARA não possui remuneração direta, cachê, vínculo empregatício ou relação comercial própria, razão pela qual fica dispensada, neste momento, a constituição de conta de poupança vinculada ou reserva patrimonial específica, conforme igualmente consignado pelo Ministério Público no parecer de ID 165279928. A autorização ora concedida não abrange contratação direta, cachê individualizado, pagamento específico pelo uso da imagem da criança ou campanha comercial autônoma por ela protagonizada. Sobrevindo qualquer dessas circunstâncias, os genitores deverão abster-se de iniciar a nova modalidade de atividade até que seja obtida prévia autorização judicial, ocasião em que será examinada, inclusive, a necessidade de constituição de reserva patrimonial em benefício da criança. IX – DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS Qualquer alteração substancial da atividade autorizada, especialmente: a) criação de perfil profissional próprio da criança; b) aumento relevante ou desproporcional da frequência de exposição; c) protagonismo habitual em campanhas; d) contratação direta; e) remuneração individualizada; f) utilização profissional de plataformas diversas das expressamente abrangidas por este alvará; ou g) modificação significativa da natureza da participação, deverá ser previamente submetida à apreciação judicial, mediante aditamento ou novo pedido de autorização. X – DO DEVER DE RETIRADA DE CONTEÚDO Os genitores deverão remover ou tornar indisponível, naquilo que estiver sob seu controle, qualquer conteúdo envolvendo Clara quando constatada violação das condições estabelecidas nesta sentença ou quando sua manutenção se revelar concretamente prejudicial à dignidade, intimidade, segurança, saúde física ou emocional da criança. Deverá igualmente ser considerada, de acordo com a idade e maturidade da criança, eventual manifestação posterior de vontade contrária à permanência de conteúdo que a exponha individualmente. XI – DA VIGÊNCIA O presente alvará terá validade de 12 (doze) meses, contados de sua expedição, observado o prazo máximo estabelecido pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça para crianças. Eventual renovação dependerá de novo requerimento e nova apreciação judicial, com apresentação de informações atualizadas acerca da situação escolar, esportiva e de saúde da criança, da natureza e intensidade da exposição digital e do cumprimento das salvaguardas fixadas nesta sentença. XII – DA FISCALIZAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO A presente autorização possui natureza precária e protetiva e poderá ser revista, restringida, suspensa ou revogada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou de outro legitimado, caso sobrevenha alteração fática ou seja constatado descumprimento das condições impostas ou qualquer circunstância prejudicial ao melhor interesse de Clara. O descumprimento das salvaguardas estabelecidas poderá ensejar a imediata suspensão ou revogação do alvará, sem prejuízo das demais providências legalmente cabíveis. XIII – DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL INDIVIDUAL em favor de CLARA MACHADO GALVÃO DE ALCÂNTARA, fazendo-se constar expressamente: a) os perfis profissionais autorizados – @rafaelagalvao e @felipealcantara; b) as plataformas abrangidas – Instagram, Facebook e Threads; c) a natureza exclusivamente eventual, familiar, acessória, contextual e supervisionada da participação; d) a inexistência, no presente momento, de remuneração direta, cachê ou vínculo empregatício/comercial próprio da criança; e) as principais limitações e salvaguardas estabelecidas nesta sentença; e f) o prazo de validade de 12 (doze) meses. Proceda a serventia ao registro do alvará no Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes – BNAC, nos termos da Resolução CNJ nº 687/2026. Expeça-se, ainda, caso necessário à comprovação perante os provedores de aplicação, extrato do alvará, contendo apenas os dados indispensáveis à demonstração de sua existência, validade, abrangência e condições perante as plataformas Instagram, Facebook e Threads, preservando-se os dados pessoais e sensíveis da criança. Mantenha-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil e dos arts. 17 e 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo a impedir que o próprio procedimento destinado à proteção da criança resulte em ampliação indevida de sua exposição. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização, revisão, suspensão ou revogação do alvará durante seu período de vigência. Cabedelo/PB, data da assinatura eletrônica. GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA Juíza de Direito

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