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0803961-52.2025.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0803961-52.2025.8.14.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO JOSE REIS VIEIRA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOSE REIS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, fundado em título judicial transitado em julgado, oriundo de ação na qual foi reconhecido o direito do exequente ao recebimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de contratação temporária reputada nula, observados os parâmetros definidos pelo acórdão exequendo. A parte exequente apresentou memória discriminada do débito e, posteriormente, manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais apuraram crédito total de R$ 51.793,38, requerendo, ademais, a expedição de RPV limitada ao teto legal de 30 (trinta) salários mínimos, mediante renúncia ao valor excedente, no montante de R$ 48.630,00. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, equívoco na base de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, ao argumento de que teriam sido consideradas verbas indenizatórias, bem como alegando incorreção dos critérios de atualização monetária empregados. Requereu a remessa dos autos para novo refazimento dos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar de forma específica e fundamentada a existência de excesso de execução, devendo indicar o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado do cálculo que entende devido. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do ente público não veio acompanhada de demonstração técnica idônea capaz de infirmar a conta judicial. Da análise dos elementos constantes dos autos, observa-se que a Contadoria Judicial elaborou seus cálculos em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, consignando expressamente ter observado a sentença, o acórdão e a decisão proferida na fase executiva. O cálculo oficial apurou crédito total de R$ 51.793,38, composto por principal, atualização monetária e incidência da taxa SELIC, em conformidade com os critérios estabelecidos no próprio título judicial. Por outro lado, a impugnação apresentada pelo Município limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta inclusão de verbas indevidas na base de cálculo, sem indicar concretamente quais rubricas teriam sido equivocadamente consideradas, tampouco demonstrar, mediante planilha ou memória de cálculo, o alegado excesso de execução. Como ressaltado anteriormente, a simples discordância com os cálculos homologados não é suficiente para afastar a presunção de correção técnica que recai sobre os trabalhos da Contadoria Judicial, notadamente quando a parte impugnante deixa de apontar erro aritmético específico ou violação objetiva aos limites da coisa julgada. Também não procede a alegação de incorreção dos critérios de atualização monetária. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a rediscussão de critérios já definidos no processo de conhecimento e acobertados pela autoridade da coisa julgada. O contador judicial consignou expressamente a observância dos parâmetros determinados judicialmente, inclusive quanto à atualização do débito. Não demonstrado qualquer erro material, aritmético ou jurídico na conta oficial, impõe-se sua manutenção. Cumpre registrar, ainda, que a própria exequente anuiu integralmente aos cálculos da Contadoria Judicial e requereu a satisfação do crédito por meio de RPV, mediante renúncia ao valor excedente ao teto legal, limitando sua pretensão executiva ao montante de R$ 48.630,00, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Quanto aos honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública autoriza a fixação de verba sucumbencial em favor da parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte exequente e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada. Ante o exposto: a) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS; b) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, acolhidos pela parte exequente, que apuraram crédito total de R$ 51.793,38, para todos os fins legais; c) HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente formulada pela parte exequente e FIXO o valor da execução em R$ 48.630,00 (quarenta e oito mil seiscentos e trinta reais), exclusivamente para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV; d) DETERMINO a expedição de RPV em favor da parte exequente, observadas as formalidades legais e administrativas pertinentes; e) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das providências necessárias à expedição da requisição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2026. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)

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