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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0803961-47.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Uewerton dos Santos Monteiro Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR) Apelado: Marcel Postigo Mendonça Advogada: Paula Alves dos Santos (OAB: 20470/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO DISTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR COM TERCEIRO. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que, após a aquisição parcelada de veículo e o surgimento de problemas mecânicos, as partes celebraram distrato verbal, pelo qual o vendedor retomaria o automóvel, conservaria os valores já pagos e providenciaria o cancelamento da comunicação de venda realizada em nome do comprador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovado o distrato verbal da compra e venda, com a retomada do veículo pelo requerido e a assunção do dever de regularizar sua situação documental; (ii) estabelecer se a permanência do vínculo documental do automóvel em nome do autor e os acontecimentos posteriores, inclusive a imposição de multa administrativa decorrem de conduta ilícita imputável ao requerido, apta a configurar responsabilidade por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, I, do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência do distrato verbal e a efetiva retomada do veículo pelo requerido. 4. A prova documental e testemunhal não demonstra que o requerido reassumiu a propriedade ou a posse do automóvel, mas indica que o próprio autor negociou posteriormente o veículo com terceiro, que assumiu o pagamento das parcelas remanescentes. 5. A anuência do requerido ao pagamento do saldo devedor pelo terceiro é compatível com a continuidade da obrigação pecuniária e não comprova, por si só, o desfazimento da compra e venda, o retorno do automóvel ao patrimônio do requerido ou a assunção do dever de regularização documental. 6. A manutenção, pelo requerido, das parcelas anteriormente recebidas também não comprova o distrato, pois a conclusão de que houve desfazimento do negócio pressupõe prova de que ele efetivamente retomou o veículo, circunstância não demonstrada nos autos. 7. As afirmações apresentadas pelo requerido em sua defesa não configuram confissão do alegado distrato, pois a concordância com a substituição do responsável pelo pagamento das parcelas remanescentes não equivale ao reconhecimento da retomada do automóvel. 8. A participação da testemunha na negociação posterior não torna seu depoimento imprestável, sobretudo quando sua versão se harmoniza com os elementos documentais e com a narrativa defensiva de que o autor negociou diretamente o veículo com o terceiro. 9. A existência de problemas mecânicos no veículo, ainda que admitida, não comprova isoladamente a resolução do contrato nem a retomada do bem pelo requerido, de modo que a invocação de vício mecânico, da boa-fé objetiva e da probidade contratual não supre a ausência de prova do distrato e da assunção da obrigação de regularização documental. 10. O preenchimento e a assinatura do documento de transferência em nome do autor, bem como a realização da comunicação de venda pelo antigo proprietário, afastam, na ausência de prova da retomada do veículo, a imputação ao requerido do dever de cancelar comunicação administrativa que não realizou ou de promover a transferência de automóvel que não retornou ao seu patrimônio. 11. Os arts. 186 e 927 do Código Civil condicionam a responsabilidade civil à presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se configuram quando inexiste prova de comportamento ilícito do requerido causalmente relacionado aos prejuízos alegados. 12. A negociação posterior do veículo pelo próprio autor com terceiro, sem a correspondente formalização da alteração da titularidade perante o órgão de trânsito, impede atribuir ao requerido a permanência do vínculo documental em nome do apelante, uma vez que não se comprova a retomada do bem nem a assunção do dever de regularizá-lo. 13. A multa administrativa de R$ 34.000,00 não pode ser imputada ao requerido porque não se demonstra nexo causal entre sua conduta e a autuação, nem que tenha praticado o ato que lhe deu origem ou assumido obrigação de responder pelas consequências da permanência do veículo documentalmente vinculado ao autor. 14. A ausência de demonstração de ato ilícito e de nexo causal igualmente impede a indenização por danos morais, independentemente da relevância dos transtornos experimentados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O distrato verbal de compra e venda de veículo e a retomada do bem pelo vendedor dependem de comprovação pelo autor quando constituem fatos essenciais ao direito invocado. 2. A anuência do vendedor ao pagamento das parcelas remanescentes por terceiro não comprova, por si só, o desfazimento da compra e venda, a retomada do veículo ou a assunção do dever de regularização documental. 3. A responsabilidade civil por prejuízos decorrentes da permanência de veículo documentalmente vinculado ao comprador exige demonstração de conduta ilícita do réu e de nexo causal com os danos alegados. 4. A ausência de prova de que o vendedor retomou o veículo ou assumiu sua regularização documental afasta sua responsabilidade pela multa administrativa e pelos danos morais decorrentes de acontecimentos posteriores envolvendo o automóvel. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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