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0803960-96.2025.8.19.0050

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803960-96.2025.8.19.0050 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0803960-96.2025.8.19.0050 Protocolo: 3204/2026.00618234 APTE: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES OAB/RJ-040474 APTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APDO: ELISANGELA FULY BORGES DO VAL ADVOGADO: LEILA MARIA SILVA FRAUCHES OAB/RJ-158903 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 1ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803960-96.2025.8.19.0050 Apelante: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Apelada: ELISANGELA FULY BORGES DO VAL Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Afirmação de insuficiência de recursos que, em se tratando de pessoa jurídica, exige comprovação cabal, inexistindo presunção de hipossuficiência. Inteligência da Súmula nº 481 do STJ e da Súmula nº 121 do TJRJ. Requerimento de gratuidade de justiça formulado por operadora de plano de saúde em razões recursais sob alegação de desequilíbrio financeiro. Documentação acostada aos autos insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira atual de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de dificuldades econômicas não autoriza a concessão do benefício. Ausência dos requisitos legais. Indeferimento da gratuidade que se impõe. Recurso ao qual se nega seguimento no ponto, determinando-se o recolhimento das custas. DECISÃO . Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID 295195407) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaocara (ID 284139097), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELISANGELA FULY BORGES DO VAL para confirmar a tutela de urgência, condenando solidariamente as rés a assegurarem a regular utilização do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante deixou de recolher as custas recursais e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas ao final (ID 295195407). Alegou a recorrente que apresenta desequilíbrio financeiro decorrente do compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, do repasse de faturamento e de débitos relevantes, o que evidenciaria incapacidade temporária de arcar com os recolhimentos processuais (ID 295195407). Para instruir o pedido de gratuidade, a apelante acostou os balancetes mensais referentes ao período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026 (IDs 295195412, 295195409, 295195415, 295195413, 295195410 e 295195408), além do Balanço e DRE do exercício de 2024 e da Declaração de Imposto de Renda de 2024 (IDs 295195414 e 295195411). Conforme se observa dos autos, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. A juntada de balancetes de verificação parciais e de demonstrações contábeis de exercício anterior não revela a real situação de liquidez da pessoa jurídica nem comprova a indisponibilidade de caixa no momento da interposição do recurso. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, ônus do qual a operadora ré não se desincumbiu mediante prova documental hígida. A mera alegação de reestruturação do setor ou de crise econômica não desonera a recorrente da demonstração cabal da ausência de recursos para arcar com os custos do processo. Sobre o tema, aplica-se o entendimento consolidado no enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, o verbete da Súmula nº 1211 deste Tribunal de Justiça consolida a necessidade de prova concreta da incapacidade financeira por parte da pessoa jurídica. Destaco, por fim, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência se aplica exclusivamente às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, o ônus da prova recai integralmente sobre a requerente, que não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, determinando que a apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Oficie-se comunicando. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR. Relator 1 "A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 1 (JM) Agravo de Instrumento nº 0803960-96.2025.8.19.0050

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