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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803959-04.2026.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALGISA SOARES DOS SANTOS BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada. O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto. Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento. PETRÓPOLIS, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
2026-09-08 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 Processo:0803959-04.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALGISA SOARES DOS SANTOS BORGES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CERTIDÃO Certifico que cumpri o despacho de id.305253660 Envio à publicação nesta data. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora tem direito à declaração de nulidade de TOI, à declaração de inexistência de débito decorrente de TOI e à reparação por danos morais em razão de cobrança não reconhecida a título de TOI. Passo a decidir. Inicialmente, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos nos autos já são suficientes para o julgamento no processo. A autora alega que foi cobrada indevidamente por Termo de Ocorrência e Inspeção, datado de 24/4/2021 (274098738). Contudo, não consta nos autos o histórico de consumo da autora da época do TOI, a fim de possibilitar a aferição do consumo antes e após o TOI e, consequentemente, seu caráter indevido. É certo que na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito. Desse modo, a parte autora deve fazer prova mínima de suas alegações. Aplica-se no caso em comento a súmula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece que:"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Diante da ausência de prova referente ao consumo anterior e posterior ao TOI, o que possibilitaria a aferição de seu caráter indevido, os pedidos autorais não devem ser acolhidos. Diante do exposto, JULGO, na forma dos artigos 487, I e 490 do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Remeto ao Juiz Togado para homologação. P.R.I. PETRÓPOLIS, 11 de julho de 2026. ETTORE PUPPIN CARVALHO PETRÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. SAVENI BONATO BARICHELLO