2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803958-32.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MANOEL IVO DE CARVALHO RÉ: DAILANE DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação proposta por Manoel Ivo de Carvalho em face de Dailane de Oliveira Sousa. In casu, pelas razões que seguem, incidem os efeitos da revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. Não tendo a ré comparecido à audiência designada (ID 102202144), embora devidamente citada/intimada por Oficiala de Justiça (ID 100371582), decreto-lhe a revelia, com os efeitos da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (confissão ficta). Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95 (in litteris): Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. – Grifei Quanto ao comparecimento à audiência, ratificando o entendimento de que é obrigatório o comparecimento das partes a quaisquer das audiências nas ações em que se aplica o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta-se o entendimento consubstanciado no enunciado 20 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, o qual dispõe que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não alcançando os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, cujo ônus da prova incumbe ao réu. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ESCADAS ROLANTES. VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ . DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. SÚMULA 83/STJ. LUCROS CESSANTES . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO. DESCUMPRIMENTO AO ART . 255, § 2º, DO RISTJ. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame de todos os argumentos expendidos pelas partes . 2. A apreciação dos fundamentos que ensejaram o acolhimento do pleito indenizatório demandaria o reexame da matéria fático-probatória. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 3 . Incumbe ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos e modificativos do direito pleiteado pelo autor. 4. "Os efeitos materiais da revelia dispensam o autor da prova que lhe incumbia relativamente aos fatos constitutivos de seu direito, não dizendo respeito aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado, cujo ônus da prova pesa sobre o réu. Assim, no que concerne aos fatos cuja alegação era incumbência do réu, a ausência de contestação não conduz exatamente à revelia, mas à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos" ( REsp 1084745/MG, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012). [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 443480 RJ 2013/0399274-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2014). – Grifei Desse modo, a revelia não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, devendo o julgador verificar se os fatos alegados são constitutivos do direito invocado e se os elementos constantes dos autos não afastam a presunção relativa de veracidade, em observância ao princípio da persuasão racional. Na situação dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel situado no Condomínio São Cristóvão Park, em Teresina/PI, pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência de 30/10/2025 a 29/10/2026, mediante aluguel mensal de R$ 1.000,00, além dos encargos locatícios, consistentes, no caso, em IPTU e taxa de lixo, bem como honorários advocatícios previstos contratualmente. Alega a parte autora que a requerida deixou de adimplir 4 (quatro) aluguéis, vencidos em 30/03/2026, 30/05/2026, 30/06/2026 e 30/07/2026, bem como os respectivos encargos, totalizando, conforme planilha apresentada em 02/08/2026 (ID 102006701), o débito de R$ 5.636,39 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos). Sustenta, ainda, que, apesar das cobranças realizadas extrajudicialmente, a requerida não efetuou o pagamento, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento dos valores decorrentes da relação locatícia, acrescidos dos encargos e consectários contratuais e legais, além das demais cominações cabíveis, juntando aos autos notificação extrajudicial (ID 91652736), contrato de locação (ID 91653495), contrato de prestação de serviços imobiliários (ID 91653497), entre outros documentos. Assim, deve a parte ré, Dailane de Oliveira Sousa, realizar o pagamento de R$ 5.636,39 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, conforme previsão contratual (ID 91653495) e planilha de débito atualizada até 02/08/2026, apresentada no ID 102006701, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos definidos no dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.636,39 (cinco mil seiscentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, conforme planilha de débito atualizada até 02/08/2026 , apresentada no ID 102006701, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 03/08/2026, até o efetivo pagamento. INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina