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0803956-68.2026.8.20.5103

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Currais Novos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0803956-68.2026.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUDSON WESLEY BERNARDO DANTAS, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada por JUDSON WESLEY BERNARDO DANTAS, em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial. A parte autora afirma que contratou plano de telefonia em janeiro de 2025, mas que, desde então, o serviço permanece inoperante, pois a linha telefônica não dispõe de sinal. Sustenta que essa falha também a impede de realizar a portabilidade para outra operadora, uma vez que não consegue receber, por SMS, o código necessário à conclusão do procedimento. Relata, ainda, que foi inscrita em cadastro de restrição ao crédito em razão do débito discutido nestes autos. Para demonstrar suas alegações, juntou comprovante da negativação e registros de conversas mantidas com a requerida por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais buscou solucionar administrativamente o problema, sem êxito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, da documentação apresentada. O comprovante de inscrição acostado sob o ID 199353615 demonstra a existência de anotação restritiva vinculada ao débito impugnado, enquanto as conversas juntadas indicam que a autora comunicou à requerida a ausência de funcionamento da linha e tentou solucionar a questão pela via administrativa. A alegação de que o serviço permaneceu inoperante desde a contratação, somada à impossibilidade de utilização da linha e de realização da portabilidade por ausência de recebimento do código via SMS, constitui elemento suficiente, neste momento processual, para colocar em dúvida a exigibilidade do débito que fundamentou a negativação. Embora a conclusão definitiva dependa da instrução processual, a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito produz efeitos imediatos sobre sua imagem e sua capacidade de contratar, especialmente por se tratar de pessoa jurídica. A manutenção da anotação durante o curso da demanda pode agravar o prejuízo e dificultar a obtenção de crédito e a celebração de novos negócios, configurando perigo de dano. Ademais, a medida é reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade do débito permitirá à requerida adotar as providências cabíveis quanto à cobrança e, observados os requisitos legais, promover nova anotação. Presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da medida para suspender os efeitos da negativação relacionada ao débito discutido nesta ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente ao débito objeto destes autos, abstendo-se de promover nova inscrição fundada na mesma cobrança enquanto vigente esta decisão, salvo ulterior deliberação deste Juízo. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido de demonstrar a legitimidade do débito impugnado. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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