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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803955-07.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE FERREIRA DA SILVA RÉU: CLARO S A Dispensado o relatório na forma da lei especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Inicialmente, cumpre repelir as preliminares. A causa é de simples solução, não havendo necessidade de profunda e larga dilação probatória, bastando o que consta dos autos para o julgamento. Nos termos da lei especial, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. Foi atribuído valor à causa de acordo com os pedidos. Aplicável, no caso, o regime consumerista, tendo em vista que os fatos decorreram de uma relação de consumo, mesmo não havendo uma relação contratual direta, figurando a autora como "bystander", legalmente equiparada ao consumidor padrão, para fins de proteção legal. Logo, rejeito as preliminares.No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste razão à parte autora.Cuida-se se demanda através da qual a requerente busca a restituição de valores com despesas referentes à aquisição de créditos adicionais, bem como danos morais, alegando que, no dia 31/03/2026, técnicos da Ré compareceram ao seu condomínio para instalar serviço de internet fibra para o vizinho. Durante a execução do serviço, teria ocorrido o rompimento do cabeamento de sua internet fornecida pela operadora NIO FIBRA, deixando-a sem conexão por 7 dias (31/03 a 07/04/2026), período em que teria adquirido gastos com créditos de telefonia móvel e sofrido prejuízos em atividade de ONG que coordena. Ao contestar, a ré sustenta ausência de vínculo contratual entre as partes, impugnando as provas produzidas unilateralmente pela parte autora. No presente caso, entendo que são verossímeis os fatos narrados na inicial, ante o conjunto probatório produzido nos autos. Em resposta à reclamação administrativa, a ré reconhece a gravidade do relato, expressando desculpas pelo transtorno ocasionado, compreendendo o impacto que a interrupção dos serviços de conectividade causa no cotidiano, lamentando que uma intervenção técnica de sua responsabilidade tenha causado interferência. Esclareceu sobre a impossibilidade de realizar reparo em cabeamento que pertença a outras prestadoras de serviços de telecomunicação, orientando a autora a solicitar o reparo junto à sua operadora (ID 28411409 - fls. 08/09). Depreende-se dos autos que, em razão do serviço prestado pela ré a terceiro, houve interrupção dos serviços de conectividade prestados à autora por outra operadora, havendo necessidade de contratação de créditos de telefonia móvel, por sete dias, tempo decorrido até o restabelecimento do serviço. Desta forma, deve haver a restituição do valor despendido pela autora.Por fim, dano moral configurado. As circunstâncias do caso concreto ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a esfera da personalidade da autora. Valor da indenização que deve ser fixado em atenção ao critério de proporcionalidade.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A: 1) RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$45,00, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2) INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS, A CONTAR DE HOJE. OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 1 de setembro de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular