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TJMA · 1ª Vara Cível de Imperatriz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803954-37.2026.8.10.0040 Natureza: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: DOMERVAL LOBO GUIMARAES JUNIOR Requerido: ATACADO SCALA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: NIKOLLI DANTAS VIEIRA GUIMARAES - MA12276 , e do(a) Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - MA26772 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por DOMERVAL LOBO GUIMARÃES JUNIOR em face da execução de título extrajudicial movida por ATACADO SCALA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. O Embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por falta de liquidez do título, a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro nos cálculos e a impossibilidade financeira de arcar com o débito nos termos propostos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a designação de audiência de conciliação para novo parcelamento. Compulsando detidamente os autos, verifico que os presentes embargos carecem de um dos pressupostos processuais extrínsecos essenciais: a tempestividade. Conforme certidão expedida pela Secretaria Judicial o mandado de citação devidamente cumprido foi juntado aos autos do processo principal em 20/11/2025. Nos termos do art. 915, caput, do CPC, o prazo para oposição de embargos é de 15 (quinze) dias, contados, na forma do art. 231, inciso II, da data de juntada aos autos do mandado cumprido. No entanto, o Embargante somente protocolizou a presente peça defensiva em 02/03/2026, quando o prazo legal já havia se esgotado há muito tempo. O art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando estes forem intempestivos. A tempestividade é matéria de ordem pública no que tange à admissibilidade do incidente processual, não cabendo ao juízo relevar a perda do prazo peremptório. Ante o exposto, com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade. Custas processuais pelo Embargante. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, uma vez que defiro, neste ato, o pedido de gratuidade da justiça, ante a demonstração de hipossuficiência financeira relatada. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a citação da parte embargada. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal (nº 0809330-38.2025.8.10.0040). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de setembro de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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