2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803954-02.2026.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO BOCAMINO ALVARINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão. No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2). Alega a parte autora que, em maio de 2026, recebeu fatura da empresa ré no valor de R$ 5.102,27. Aduz que o valor não condiz com a energia realmente gasta no imóvel. Informa que procurou a Ré em diversas ocasiões e solicitou a verificação do medidor, porém nenhuma equipe técnica foi enviada ao local para apurar a origem da cobrança excessiva. Relata tal fato demonstra fortes indícios de defeito no medidor ou falha no sistema de medição da concessionária, situação que não foi apurada pela Ré, apesar das inúmeras solicitações formuladas pelo consumidor. Na defesa a ré sustenta que a cobrança é devida e legitimada pelo seu exercício regular de seu direito, uma vez que foram realizadas de acordo com o que fora efetivamente consumido na residência do autor e apurado pelo medidor. Ademais aduz que a oscilação ou aumento do consumo pode ocorrer por mudança do perfil do consumidor, ou outros fatores como alterações climáticas; ou até falhas na rede interna da unidade consumidora (inclusive fugas de energia não identificadas). Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o recebimento da fatura com o valor superior ao que usualmente costuma pagar (id 294903096), apresentou ainda o acordo realizado com a ré na tentativa de solucionar a demanda, e o pagamento da quantia de R$ 500,00 (id 294903098) a título de entrada. Neste contexto, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Ademais, não comprovou que tomou alguma providência em relação ao possível erro de leitura, conforme sustentado pelo autor, apesar das diversas solicitações de verificação. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora poderia legitimamente esperar do réu, tendo em vista que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (conforme faturas apresentadas nos id. 294903096). Assim, entendo devidos os pedidos declaratórios, abstenção bem como o pedido de restituição do valor pago pela entrada do acordo (R$ 500,00), sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados. A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso. Os danos morais decorreram do constrangimento pelas cobranças indevidas e do risco de ficar sem o fornecimento de energia, serviço essencial do qual a ré detém o monopólio. No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed. Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade dodano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova de dano concreto de maior monta. Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar a inexigibilidade do débito relacionado a fatura do id 294903096, e condenar o réu: 1) ao cancelamento do débito relativo à fatura reclamada (id 294903096 - R$ 5.102,27), no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo - sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) a se abster de negativar o nome do autor em razão do débito acima descrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 3) a se abster de promover a suspensão do serviço de energia em razão do débito cancelado, com prazo para início de cumprimento de 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 - limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa, cuja ressalva já faço, desde já, para todos os fins de direito (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 4) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 11 de setembro de 2026. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular