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0803953-16.2026.8.10.0052

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803953-16.2026.8.10.0052 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) N. D. G. G. S. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL MARTINS GOES - AP4407 G. B. S. DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada c/c pedido subsidiário de guarda unilateral, regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por NATÁLIA DAS GRAÇAS GUTERRES SODRÉ em face de G. B. S., relativamente ao menor VICTOR GABRIEL SODRÉ SILVA, com pedido de tutela de urgência. Ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de prévia regularização antes da apreciação da medida liminar. Com efeito, a inicial afirma que o menor reside atualmente em Pinheiro/MA sob a custódia fática do genitor, utilizando essa circunstância, inclusive, como fundamento para a competência deste Juízo, conforme ID n. 189627299, pág. 2. Contudo, a autora também sustenta possuir domicílio estruturado em São Luís/MA e requer que aquela cidade seja fixada como residência de referência da criança. Ocorre que sua própria qualificação indica endereço em Pinheiro/MA, conforme ID n. 189627299, pág. 1, e o comprovante de residência juntado no ID n. 189627314, pág. 1, igualmente se refere a endereço nesta Comarca. A dúvida acerca do atual domicílio da criança e da própria genitora é relevante, pois repercute diretamente na definição da competência territorial, na análise da urgência e, sobretudo, na aferição concreta de qual arranjo melhor atende ao interesse do menor. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1. ESCLAREÇA, de forma objetiva, o atual domicílio de VICTOR GABRIEL SODRÉ SILVA, indicando o endereço completo onde reside e com quem permanece atualmente; 2. ESCLAREÇA seu próprio domicílio atual, informando se reside em Pinheiro/MA ou São Luís/MA; 3. CASO sustente residir em São Luís/MA, JUNTE comprovante de residência atual e idôneo naquela cidade; 4. ESCLAREÇA para qual endereço pretende levar o menor em caso de deferimento da tutela de urgência, indicando as condições concretas de moradia e a rede de apoio disponível; 5. ADEQUE, se necessário, a fundamentação relativa à competência territorial e aos pedidos de guarda e fixação de residência de referência. POSTERGO, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência, até o cumprimento da diligência acima. Cumprida a emenda, RETORNEM os autos conclusos com urgência para apreciação da medida liminar, sem prejuízo de posterior citação do requerido e intervenção do Ministério Público. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado eletronicamente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA

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