2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803950-66.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: POSTO GODEIRAO PAJUCARA REVENDA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO - RN8142 SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de execução fiscal interessadas as partes acima, tendo a parte exequente requerido a extinção do feito em face do pagamento da dívida. Fundamento e decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, é causa de extinção do processo a satisfação da obrigação. Posto isso, julgo extinta a presente Ação de Execução Fiscal, por haver sido liquidado o débito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02). Autorizo o fornecimento de Certidão Negativa à parte executada, no tocante a esse débito executivo, caso haja requerimento. Tendo havido o protesto administrativo da CDA, sem prejuízo da condição de o devedor recolher custas e emolumentos cartorários junto à Serventia Extrajudicial, fica a exequente, desde já, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar ao Tabelionato responsável o pagamento da dívida, a fim de que seja providenciado o cancelamento do protesto, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, acaso tal providência não tenha sido efetivada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.