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Processo 0803950-43.2025.8.10.0037

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0803950-43.2025.8.10.0037 REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA SILVA Endereço: ANTONIO MOREIRA SILVA RUA R. STA LUZIA, SN, VILA TUCUM, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 300, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO MOREIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 157233504). A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e utiliza sua conta bancária junto à instituição ré para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 157233504). Sustentou ter sido, em tese, surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "CART CRED ANUID BRADESCO" (e "CARTAO CREDITO ANUIDADE"), iniciados em 05/04/2018 e estendidos até 07/06/2021, totalizando 44 lançamentos no montante de R$ 477,56, afirmando que jamais contratou ou autorizou a disponibilização de cartão de crédito nem a cobrança de tarifas de anuidade (ID 157233504, ID 157233508). Pugnou, assim, pela declaração de inexistência da relação jurídica com o cancelamento dos débitos, pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 955,12 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus probatório (ID 157233504). O banco requerido apresentou contestação (ID 166440317). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a incidência da prescrição quinquenal, a conexão com outras demandas e impugnou o deferimento da justiça gratuita (ID 166440317). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa de anuidade com base na Resolução CMN nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor desbloqueou e utilizou o cartão de crédito mediante senha pessoal, atuando o banco em exercício regular de direito. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores estornados administrativamente, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 166440317), juntando faturas (IDs 166440318 e 166440319) e atos constitutivos (IDs 166070324 e 166071628). Houve réplica (ID 168655706). Instadas a especificarem provas (ID 173528858), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 174165485 e 174456856), restando precluso o prazo probatório para a casa bancária. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito referente a tarifas de anuidade de cartão de crédito cumulada com pedido indenizatório (ID 157233504). Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sustentando que o autor jamais comunicou administrativamente a instituição financeira sobre as cobranças antes do ajuizamento, impedindo eventual solução extrajudicial (ID 166440317). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré evidencia a inequívoca existência de pretensão resistida, justificando a intervenção jurisdicional. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 166440317). Pois bem. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 163446738), cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Se cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a ausência dessa prova implica na manutenção do benefício. Entretanto, o requerido não juntou elementos aos autos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, restando demonstrado que o autor aufere rendimentos modestos decorrentes de aposentadoria por idade (ID 157233508). Assim, rejeito a preliminar. Da conexão A instituição financeira sustenta a existência de conexão entre o presente feito e outras ações ajuizadas pelo autor, sob o argumento de que possuiriam partes e causa de pedir semelhantes (ID 166440317). Contudo, cuida-se de demandas fundadas em contratos e cobranças distintas, operadas em ocasiões e valores autônomos. Inexiste conexão entre demandas que, embora envolvam as mesmas partes, apresentem pedidos específicos e causas de pedir diversas relativas a operações bancárias independentes. Além disso, não se vislumbra o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que cada uma das ações está fundamentada em relações jurídicas autônomas. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias . SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 55, caput, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Além disso, conforme § 3º, do mesmo artigo, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles . II. Não há conexão entre duas ações que possuam identidade de parte, quando o pedido e a causa de pedir não lhes for comum. Ademais, não há risco de decisões conflitante ou contraditórias, pois, uma vez fundadas em contratos autônomos, as causas podem ter sentenças distintas, inclusive de deferimento ou indeferimento dos pleitos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100340-76.2023.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ-0 – grifos aditados). Assim, rejeito a preliminar para reunião dos processos. Da prescrição quinquenal A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal. Assim, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de descontos periódicos e sucessivos em conta bancária de benefício previdenciário, sem lastro contratual hígido, a lesão renova-se mês a mês (obrigação de trato sucessivo), de sorte que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda. No caso vertente, a ação foi proposta em 13/08/2025 (ID 157233504). Logo, operou-se o marco prescricional quinquenal em 13/08/2020. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas debitadas entre 05/04/2018 e 12/08/2020 (ID 157233508), quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito. Por outro lado, permanecem hígidas e exigíveis as parcelas descontadas a partir de 13/08/2020 até 07/06/2021 (ID 157233508). Registre-se, ademais, que a pretensão estritamente declaratória de inexistência de negócio jurídico é imprescritível. Desse modo, acolho em parte a prejudicial arguida, para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito referente aos lançamentos efetuados antes de 13/08/2020. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria tratada nos autos verse sobre direito e fatos, a prova documental acostada é suficiente para o enfrentamento dos pedidos iniciais, dispensando-se a dilação probatória. Além disso, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 173528858), a parte autora requereu o julgamento antecipado (IDs 174165485 e 174456856) e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impende ressaltar que a presente demanda se consubstancia em relação de consumo, uma vez que as partes envolvidas na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, respectivamente. Da responsabilidade objetiva do fornecedor Ao caso em questão são aplicados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da referida codificação. Desse modo, para a configuração da responsabilidade civil objetiva imputada ao fornecedor do serviço, exige-se a concomitante presença dos seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, independentemente da existência de culpa. A responsabilidade objetiva decorre da chamada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade econômica deve responder pelos riscos e danos que ela possa causar ao consumidor. O banco, como fornecedor de serviços, tem o dever legal de garantir a segurança da contratação e de fornecer informações claras e adequadas (art. 6º, III, do CDC). Do negócio jurídico A controvérsia reside na validade dos descontos decorrentes de tarifa de anuidade de cartão de crédito sob a rubrica "CART CRED ANUID BRADESCO" (e "CARTAO CREDITO ANUIDADE") (ID 157233504, ID 157233508). Compulsando o acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré não acostou aos autos nenhum contrato assinado, termo de adesão com assinatura física ou eletrônica, registro de biometria facial, gravação de contratação por canal de atendimento ou qualquer comprovante fático idôneo que demonstre a manifestação de vontade expressa do autor para a contratação do aludido cartão de crédito (ID 166440317). O banco limitou-se a anexar atos constitutivos e faturas avulsas (IDs 166440318 e 166440319), as quais registram unicamente lançamentos da tarifa de anuidade e estornos internos promovidos pela própria instituição ("EST ANUID DIFERENC-EXPURG"), inexistindo registro de qualquer compra no comércio, contratação de serviços ou saques na função crédito. De igual modo, os extratos bancários da conta corrente (ID 157233508) comprovam apenas a movimentação de créditos previdenciários e saques de rotina, sem qualquer pagamento de fatura oriundo de consumo real. A ausência do instrumento contratual e a inexistência de prova de uso ou solicitação do plástico demonstram a falha da instituição bancária em seu ônus probatório, consoante o art. 373, II, do CPC e o art. 14, § 3º, do CDC, mormente diante da inversão do ônus da prova expressamente deferida no feito (ID 163446738). Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, fixou teses vinculantes sobre a matéria. A 1ª Tese estabelece que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade. No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação nem a solicitação prévia do cartão pelo consumidor, restando caracterizada a abusividade da cobrança de anuidade. Não tendo a parte ré comprovado a manifestação de vontade e o consentimento do autor, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cobranças. A inobservância das formalidades legais e do dever de informação denota falha na prestação do serviço bancário. Portanto, declaro a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito e a ilicitude dos descontos efetuados. Da repetição do indébito Declarada a nulidade da cobrança, os valores descontados no período não alcançado pela prescrição (de 13/08/2020 a 07/06/2021) devem ser restituídos. No que tange à forma de devolução, a repetição deve ser em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva. Aplica-se, ainda, a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe de prova de dolo ou má-fé para indébitos posteriores a 30/03/2021, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, ao passo que para os descontos anteriores exige-se a caracterização de conduta injustificável. Na hipótese em exame, a imposição reiterada de descontos de anuidade de cartão não contratado e sem qualquer utilização na conta em que o correntista recebe proventos de aposentadoria configura nítida violação aos deveres de lealdade, transparência e cuidado impostos pela boa-fé objetiva, consubstanciando engano injustificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da análise pormenorizada dos extratos bancários acostados aos autos (ID 157233508), verifica-se que no período não prescrito (13/08/2020 a 07/06/2021) foram realizados 10 (dez) lançamentos indevidos a título de anuidade, totalizando o valor simples de R$ 143,25 (cento e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), discriminados em 7 (sete) parcelas de R$ 13,50 (em 08/09/2020, 05/10/2020, 05/11/2020, 07/12/2020, 05/01/2021, 05/02/2021 e 05/03/2021) e 3 (três) parcelas de R$ 16,25 (em 05/04/2021, 05/05/2021 e 07/06/2021) (ID 157233508). Dessa forma, faz jus a parte autora à repetição em dobro do montante exigível, totalizando a quantia de R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), admitida a compensação de quantias comprovadamente estornadas a esse título pelo réu relativas ao período não prescrito (ID 166440317). Dos danos morais De acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Embora se constate a impropriedade do desconto na conta do consumidor, no caso em questão, o valor mensal descontado é de pequena monta (entre R$ 13,50 e R$ 16,25 no período exigível), o que representa uma parcela que, embora indevida, é considerada incapaz de gerar dano moral passível de indenização no caso concreto, configurando um mero dissabor patrimonial (ID 157233508). Nota-se que o valor descontado não possui uma representatividade financeira expressiva o suficiente para comprometer de forma relevante a subsistência da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça entende que descontos de pequeno valor, incapazes de comprometer a subsistência, desfiguram a existência de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, para tanto, entende que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do autor, desfiguram a existência de danos morais. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022 - grifos aditados) Em consonância com esse raciocínio, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem se manifestado de forma semelhante em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – RECURSO DA PARTE AUTORA – SERVIÇO DE SEGURO NÃO CONTRATADO – CONTRATO CANCELADO E VALOR DESCONTADO DEVOLVIDO EM DOBRO – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É iterativa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de pequeno valor em benefício previdenciário não enseja o pagamento de indenização por danos morais. No caso, houve a comprovação de apenas dois descontos no singelo valor de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos). II- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido (TJ/MS - 0800727-80.2023.8.12.0010 -Apelação Cível, Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento: 29/11/2023, Data de publicação: 01/12/2023 - grifos aditados). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BIOMETRIA FACIAL - AUTENTICIDADE IMPUGNADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ÍNFIMOS. 1. Impugnada a autenticidade da biometria facial que lastreia a assinatura digital lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade, isto é, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. Ausente a comprovação da validade do negócio jurídico que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas 3. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado declarado nulo não ensejam automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 4. Verificado que os descontos indevidos se limitaram a valores de baixíssima monta, sem que haja evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão das retenções, não há que se falar em danos morais, porquanto não é qualquer inconveniente que enseja o dever de reparação. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.075516-7/002, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023 - grifos aditados). No caso concreto, a parte autora não comprovou o sofrimento de abalo psicológico, negativação indevida de seu nome ou ofensa excepcional aos seus direitos de personalidade que ultrapassasse o mero dissabor. Assim, ausente a prova do dano extrapatrimonial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER EM PARTE a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, declarando prescritas as pretensões de repetição de indébito relativas às parcelas debitadas anteriormente a 13/08/2020, extinguindo o feito quanto a elas com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente ao cartão de crédito objeto da lide e a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica "CART CRED ANUID BRADESCO" (e "CARTAO CREDITO ANUIDADE"); c) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer consistente em cessar, definitivamente, os descontos relativos a qualquer tarifa de anuidade ou encargos decorrentes do cartão de crédito impugnado na conta bancária da parte autora, cancelando em definitivo o respectivo produto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito (entre 13/08/2020 e 07/06/2021), perfazendo o montante de R$ 286,50 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), autorizada a dedução de quantias comprovadamente estornadas pela instituição financeira a esse título no mesmo intervalo. Sobre este montante, até 31/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 927 do Código Civil. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º do art. 406 do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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