2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803950-14.2023.8.10.0037 Requerente: FRANCA E ARAGAO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (OAB 18369-MA), FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (OAB 7699-MA), LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (OAB 7701-MA), LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA (OAB 21358-MA) Requerido: ANTONIO JOSE ABEL DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de pretensão voltada à deflagração da citação por edital do demandado ou, em caráter subsidiário, à realização de pesquisas cadastrais perante bancos de dados e órgãos conveniados a fim de encontrar seu domicílio atual (ID 1767800674). Pois bem. Nos termos do artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, o réu apenas será juridicamente considerado em local ignorado ou incerto quando restarem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros oficiais. No caso vertente, constata-se que houve apenas uma única tentativa de citação presencial no endereço rural constante do contrato primitivo, a qual restou frustrada pela certidão do Oficial de Justiça lavrada em janeiro de 2024 (ID 110861658). Desde então, nenhuma diligência oficial foi deflagrada nos sistemas informatizados vinculados a esta Unidade Jurisdicional. Embora a sociedade autora afirme ter empreendido buscas extrajudiciais e contatos informais, tais atos unilaterais não suprem a atuação do Estado-Juiz na verificação dos domicílios formalmente cadastrados perante as bases públicas de dados. Ademais, extrai-se dos próprios documentos carreados à inicial que o consignado recebia benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 163.657.163-5 e concessão judicial NB 632.306.693-2) perante agência bancária de Grajaú/MA (ID 105799926, pág. 17 e 102). A existência de dados ativos e bancários revela probabilidade real de obtenção de endereço atualizado por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL/TSE. Dessa maneira, indefiro o pedido imediato de citação por edital, porquanto revelaria precipitação violadora do devido processo legal e ensejaria nulidade insanável da relação processual futura. Por outro lado, acolho o pleito subsidiário de consulta aos cadastros públicos deduzido pela demandante. Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria Judicial promova imediatamente a consulta sobre o paradeiro e domicílio atualizado de ANTÔNIO JOSÉ ABEL DE PAIVA, inscrito no CPF sob o nº 390.091.733-72, por intermédio dos sistemas conveniados SISBAJUD e SIEL. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado à Agência da Previdência Social em Grajaú/MA, requisitando o endereço residencial atualizado do beneficiário vinculado ao NB 632.306.693-2, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; Juntados aos autos os resultados das consultas cadastrais: a) caso seja localizado endereço inédito, expeça-se de pronto mandado de citação no novo endereço encontrado, para que o requerido levante a quantia depositada em juízo ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 542, inciso II, do Código de Processo Civil; b) restando negativas ou reiteradas as consultas em endereços já diligenciados, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias, vindo em seguida os autos conclusos para a análise do deferimento da citação editalícia na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú