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Processo 0803949-63.2026.8.10.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803949-63.2026.8.10.0024. Requerente(s): DALVINA RODRIGUES SANTOS. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Requerido(a)(s): ICATU SEGUROS S/A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Endereço: ICATU SEGUROS S/A Avenida Oscar Niemeyer, salas 1701 a 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Telefone(s): (21)3824-3900 - (98)4002-0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALVINA RODRIGUES SANTOS em face de ICATU SEGUROS S/A. Narra a inicial que a autora, aposentada e analfabeta funcional, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência da apólice nº 202502205316, referente a seguro funeral em vida coletivo, vinculada ao seu nome e à empresa ré, sem que tivesse conhecimento ou autorizado a contratação. Relata que, antes do ajuizamento, formulou reclamação pré-processual perante o 1º CEJUSC da Comarca de Bacabal, autuada sob o nº 0801377-37.2026.8.10.0024, ocasião em que a seguradora respondeu tratar-se de seguro coletivo de natureza não contributária, sem apresentar prova do consentimento da consumidora quanto à adesão. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a abstenção de manutenção do vínculo securitário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da tramitação prioritária em razão da idade. Pelo despacho de Id 180859251, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação sob Id 183611500, arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e ausência de requerimento administrativo prévio. A autora apresentou réplica sob Id 183904801. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre matéria demonstrável por prova documental já produzida pelas partes, e nenhuma delas indicou, de modo concreto, outra prova que pretendesse produzir: os protestos genéricos lançados ao final das peças processuais não afastam o julgamento antecipado quando ausente a indicação específica da prova pretendida e de sua pertinência para o deslinde da causa. Não prospera a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio. O precedente invocado pela ré, fixado no julgamento do RE 631.240/MG sob a sistemática da repercussão geral, diz respeito à exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS como condição de acesso à via judicial em demandas previdenciárias, hipótese distinta da presente. De todo modo, os autos demonstram que a autora buscou, antes do ajuizamento, solução extrajudicial por meio de reclamação pré-processual perante o CEJUSC de Bacabal, na qual a própria ré já se manifestara pela regularidade da contratação. Está configurada, portanto, a resistência à pretensão. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova material, sinais de riqueza ou renda incompatível capaz de afastar essa presunção, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, diante da ausência de prova em contrário, mantenho o benefício à parte autora. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação entre as partes, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações da autora, evidenciada pela consulta ao sistema da SUSEP que aponta a existência da apólice em seu nome, e sua hipossuficiência, decorrente da condição de consumidora idosa e analfabeta funcional, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A medida, de todo modo, não altera o resultado do julgamento, pois a distribuição estática do encargo probatório, prevista no art. 373, inciso II, do CPC, já atribuiria à ré o ônus de demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência de consentimento válido para a contratação do seguro. A ré não nega a existência da apólice nº 202502205316 em nome da autora. Sustenta que a contratação do seguro é válida, nos termos da instrução normativa. A obrigatoriedade normativa de oferta do seguro ao consumidor, ainda que existente, não dispensa a demonstração de que a oferta foi de fato aceita ou ao menos comunicada de forma clara e inequívoca à autora, sobretudo tratando-se de pessoa idosa que se declara analfabeta funcional, circunstância que impõe à fornecedora dever de informação qualificado, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. A requerida juntou aos autos o certificado de seguro e as condições gerais do produto, documentos que comprovam a existência e os termos da apólice, mas não trouxe elemento algum capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à adesão. Embora o certificado mencione um número de proposta, a ré não juntou o instrumento da proposta em si, nem qualquer termo de ciência, gravação de atendimento, aceite eletrônico ou outro registro apto a evidenciar que a consumidora foi informada e concordou com a inclusão do seguro em seu nome. A natureza não contributária do produto, ainda que se admita como verdadeira, não afasta a exigência de consentimento. O consumidor tem direito a não ser vinculado a produto que não solicitou, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, e a cobertura securitária, ainda que gratuita ao segurado, gera consequências jurídicas relevantes, como a formação de vínculo contratual em seu nome e a associação de seus dados pessoais a apólice de seguro perante a SUSEP e terceiros. Não comprovada a contratação válida pela ré, a quem incumbia esse ônus, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 202502205316. Registre-se que a inicial não formula pedido de restituição de valores ou de repetição de indébito, restando prejudicada, por ausência de objeto, a análise dos argumentos correlatos deduzidos em contestação sobre a matéria. Consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídica é a procedência do pedido de abstenção, cabendo à ré providenciar o cancelamento definitivo do vínculo e da apólice em nome da autora, sob pena de multa diária a ser fixada no dispositivo, em patamar apto a inibir o descumprimento sem se converter em fonte de enriquecimento desproporcional. Também não há suporte suficiente para a condenação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua configuração pressupõe ofensa a direito da personalidade capaz de superar o mero aborrecimento inerente às relações da vida cotidiana. A mera existência de seguro vinculado ao CPF da autora, sem prova de desconto em verba alimentar, negativação, restrição de crédito, recusa de cobertura, cobrança efetiva, exposição vexatória ou outro desdobramento concreto capaz de atingir direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. No caso, a narrativa autoral permaneceu genérica quanto ao alegado abalo extrapatrimonial. Não houve demonstração de repercussão concreta que ultrapassasse o campo do dissabor decorrente da necessidade de buscar esclarecimento e cancelamento do vínculo securitário. A alegada manutenção da apólice ativa após a reclamação no CEJUSC e a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conquanto pertinentes ao debate sobre a irregularidade da contratação, não vieram acompanhadas de qualquer elemento concreto de prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de afirmações genéricas incapazes de, isoladamente, caracterizar o dano moral pretendido. Dessa forma, o pedido indenizatório por dano moral deve ser indeferido. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida em sua integralidade, não configura, por si só, conduta processual dolosa ou temerária, e a ré não indicou elemento concreto apto a caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à apólice de seguro nº 202502205316, vinculada ao nome da autora Dalvina Rodrigues Santos; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da referida apólice e se abstenha de mantê-la, renová-la ou dela originar qualquer cobrança em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, autora e ré decaindo cada qual de parte do que pretendiam, uma vez que a autora obteve a declaração de inexistência da relação jurídica e a abstenção de cobrança, mas não a indenização por danos morais que constituía o único conteúdo econômico determinado do pedido e o valor atribuído à causa, condeno as partes ao rateio, em igual proporção, das custas processuais, e fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, compensando-se proporcionalmente entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica mantido o benefício da justiça gratuita já deferido à autora, bem como a tramitação prioritária decorrente de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0803949-63.2026.8.10.0024. Requerente(s): DALVINA RODRIGUES SANTOS. Endereço: Advogados do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A Requerido(a)(s): ICATU SEGUROS S/A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Endereço: ICATU SEGUROS S/A Avenida Oscar Niemeyer, salas 1701 a 2101, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-297 Telefone(s): (21)3824-3900 - (98)4002-0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DALVINA RODRIGUES SANTOS em face de ICATU SEGUROS S/A. Narra a inicial que a autora, aposentada e analfabeta funcional, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência da apólice nº 202502205316, referente a seguro funeral em vida coletivo, vinculada ao seu nome e à empresa ré, sem que tivesse conhecimento ou autorizado a contratação. Relata que, antes do ajuizamento, formulou reclamação pré-processual perante o 1º CEJUSC da Comarca de Bacabal, autuada sob o nº 0801377-37.2026.8.10.0024, ocasião em que a seguradora respondeu tratar-se de seguro coletivo de natureza não contributária, sem apresentar prova do consentimento da consumidora quanto à adesão. Pede a declaração de inexistência da relação jurídica, a abstenção de manutenção do vínculo securitário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da tramitação prioritária em razão da idade. Pelo despacho de Id 180859251, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação sob Id 183611500, arguindo, em preliminar, impugnação ao valor da causa e ausência de requerimento administrativo prévio. A autora apresentou réplica sob Id 183904801. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia recai sobre matéria demonstrável por prova documental já produzida pelas partes, e nenhuma delas indicou, de modo concreto, outra prova que pretendesse produzir: os protestos genéricos lançados ao final das peças processuais não afastam o julgamento antecipado quando ausente a indicação específica da prova pretendida e de sua pertinência para o deslinde da causa. Não prospera a preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio. O precedente invocado pela ré, fixado no julgamento do RE 631.240/MG sob a sistemática da repercussão geral, diz respeito à exigência de prévio requerimento administrativo perante o INSS como condição de acesso à via judicial em demandas previdenciárias, hipótese distinta da presente. De todo modo, os autos demonstram que a autora buscou, antes do ajuizamento, solução extrajudicial por meio de reclamação pré-processual perante o CEJUSC de Bacabal, na qual a própria ré já se manifestara pela regularidade da contratação. Está configurada, portanto, a resistência à pretensão. Também não merece acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, a parte ré não apresentou qualquer prova material, sinais de riqueza ou renda incompatível capaz de afastar essa presunção, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, diante da ausência de prova em contrário, mantenho o benefício à parte autora. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Não há controvérsia quanto à natureza consumerista da relação entre as partes, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações da autora, evidenciada pela consulta ao sistema da SUSEP que aponta a existência da apólice em seu nome, e sua hipossuficiência, decorrente da condição de consumidora idosa e analfabeta funcional, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A medida, de todo modo, não altera o resultado do julgamento, pois a distribuição estática do encargo probatório, prevista no art. 373, inciso II, do CPC, já atribuiria à ré o ônus de demonstrar fato extintivo ou impeditivo do direito alegado pela autora, qual seja, a existência de consentimento válido para a contratação do seguro. A ré não nega a existência da apólice nº 202502205316 em nome da autora. Sustenta que a contratação do seguro é válida, nos termos da instrução normativa. A obrigatoriedade normativa de oferta do seguro ao consumidor, ainda que existente, não dispensa a demonstração de que a oferta foi de fato aceita ou ao menos comunicada de forma clara e inequívoca à autora, sobretudo tratando-se de pessoa idosa que se declara analfabeta funcional, circunstância que impõe à fornecedora dever de informação qualificado, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC. A requerida juntou aos autos o certificado de seguro e as condições gerais do produto, documentos que comprovam a existência e os termos da apólice, mas não trouxe elemento algum capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à adesão. Embora o certificado mencione um número de proposta, a ré não juntou o instrumento da proposta em si, nem qualquer termo de ciência, gravação de atendimento, aceite eletrônico ou outro registro apto a evidenciar que a consumidora foi informada e concordou com a inclusão do seguro em seu nome. A natureza não contributária do produto, ainda que se admita como verdadeira, não afasta a exigência de consentimento. O consumidor tem direito a não ser vinculado a produto que não solicitou, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, e a cobertura securitária, ainda que gratuita ao segurado, gera consequências jurídicas relevantes, como a formação de vínculo contratual em seu nome e a associação de seus dados pessoais a apólice de seguro perante a SUSEP e terceiros. Não comprovada a contratação válida pela ré, a quem incumbia esse ônus, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica securitária referente à apólice nº 202502205316. Registre-se que a inicial não formula pedido de restituição de valores ou de repetição de indébito, restando prejudicada, por ausência de objeto, a análise dos argumentos correlatos deduzidos em contestação sobre a matéria. Consequência lógica do reconhecimento da inexistência da relação jurídica é a procedência do pedido de abstenção, cabendo à ré providenciar o cancelamento definitivo do vínculo e da apólice em nome da autora, sob pena de multa diária a ser fixada no dispositivo, em patamar apto a inibir o descumprimento sem se converter em fonte de enriquecimento desproporcional. Também não há suporte suficiente para a condenação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que sua configuração pressupõe ofensa a direito da personalidade capaz de superar o mero aborrecimento inerente às relações da vida cotidiana. A mera existência de seguro vinculado ao CPF da autora, sem prova de desconto em verba alimentar, negativação, restrição de crédito, recusa de cobertura, cobrança efetiva, exposição vexatória ou outro desdobramento concreto capaz de atingir direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. No caso, a narrativa autoral permaneceu genérica quanto ao alegado abalo extrapatrimonial. Não houve demonstração de repercussão concreta que ultrapassasse o campo do dissabor decorrente da necessidade de buscar esclarecimento e cancelamento do vínculo securitário. A alegada manutenção da apólice ativa após a reclamação no CEJUSC e a invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conquanto pertinentes ao debate sobre a irregularidade da contratação, não vieram acompanhadas de qualquer elemento concreto de prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de afirmações genéricas incapazes de, isoladamente, caracterizar o dano moral pretendido. Dessa forma, o pedido indenizatório por dano moral deve ser indeferido. Por fim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida em sua integralidade, não configura, por si só, conduta processual dolosa ou temerária, e a ré não indicou elemento concreto apto a caracterizar qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à apólice de seguro nº 202502205316, vinculada ao nome da autora Dalvina Rodrigues Santos; b) DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da referida apólice e se abstenha de mantê-la, renová-la ou dela originar qualquer cobrança em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca, autora e ré decaindo cada qual de parte do que pretendiam, uma vez que a autora obteve a declaração de inexistência da relação jurídica e a abstenção de cobrança, mas não a indenização por danos morais que constituía o único conteúdo econômico determinado do pedido e o valor atribuído à causa, condeno as partes ao rateio, em igual proporção, das custas processuais, e fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, compensando-se proporcionalmente entre os patronos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica mantido o benefício da justiça gratuita já deferido à autora, bem como a tramitação prioritária decorrente de sua condição de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

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