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TJPB · 3ª Vara Mista de Itaporanga
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803948-95.2025.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s):[Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS PEREIRA CABRAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte ré de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA ITAPORANGA-PB, 8 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803948-95.2025.8.15.0211 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ré(u): Lucas Pereira Cabral DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública na qual foi proferida sentença condenatória em desfavor de Lucas Pereira Cabral, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 155918958). A sentença transitou em julgado regularmente para todas as partes, conforme certificado nos autos (ID 163827445). Ato contínuo, foi expedida a respectiva Guia de Execução Definitiva (ID 163879641), devidamente encaminhada ao juízo competente para a execução penal (ID 163881337). O sentenciado foi intimado por meio de seu advogado constituído para efetuar o pagamento voluntário da sanção pecuniária imposta no prazo legal (ID 163881344). Em resposta, a defesa protocolizou a petição de ID 164641341, postulando a dispensa da exigibilidade da pena de multa sob a justificativa de que o condenado trabalha como agricultor e não possui recursos financeiros suficientes para suportar o encargo sem comprometer seu sustento familiar. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Fundamentação do Indeferimento e Competência da Execução Penal O pedido apresentado pela defesa técnica do sentenciado não comporta acolhimento, visto que a pretensão deduzida carece de amparo legal e colide com a eficácia da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A pena de multa cominada na sentença constitui sanção criminal de caráter imperativo e cumulativo, decorrente expressamente da subsunção penal reconhecida no julgamento de mérito. O ordenamento jurídico brasileiro não outorga ao magistrado a prerrogativa de isentar o condenado do pagamento da sanção pecuniária com amparo em mera hipossuficiência econômica. A precariedade financeira alegada pelo sentenciado já foi devidamente sopesada pelo julgador no momento da fixação da dosimetria penal, ensejando a fixação do dia-multa em seu patamar mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo nacional (ID 155918958). A concessão de gratuidade da justiça, expressamente concedida na sentença condenatória, alcança tão somente as custas processuais, não se estendendo à pena de multa, cuja natureza penal impede a dispensa judicial por iniciativa das partes. Admitir o afastamento da exigibilidade da sanção pecuniária na esfera do processo de conhecimento implicaria violação frontal ao princípio da legalidade estrita das penas e à autoridade do título executivo judicial penal transitado em julgado. Outrossim, com a certificação do trânsito em julgado da condenação (ID 163827445) e a expedição da respectiva Guia de Execução Definitiva (ID 163879641), encerrou-se a jurisdição deste Juízo de conhecimento quanto aos atos de cumprimento da reprimenda. Por expressa determinação do artigo 51 do Código Penal, transitada em julgado a condenação, a multa é considerada dívida de valor e deve ser executada perante o juiz da execução penal. O procedimento executório observa o rito estabelecido no artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Eventual impossibilidade momentânea de adimplemento integral do débito deve ser suscitada e analisada exclusivamente perante o Juízo da Execução Penal competente, ao qual incumbe examinar pleitos de parcelamento mensal do valor da multa, conforme asseguram o artigo 50 do Código Penal e o artigo 169 da Lei de Execução Penal. Portanto, este Juízo de conhecimento é incompetente para dispensar a sanção penal validamente constituída. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de Lucas Pereira Cabral no ID 164641341, mantendo integralmente a exigibilidade da pena de multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado. Para a adequada continuidade dos atos processuais, determino ao Cartório a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se o Ministério Público e o sentenciado, por seu advogado constituído, sobre o teor desta decisão; b) Intimadas as partes, promova o Cartório diretamente o arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos no sistema PJe, tendo em vista a anterior expedição e remessa da Guia de Execução Definitiva ao juízo competente (ID 163879641 Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
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