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TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0803948-22.2026.8.14.0039 Autor: MARCUS VINICIUS ABDO MENDES Réu: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCUS VINICIUS ABDO MENDES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, decorrente de alegado vício no motor do veículo Hyundai Creta 1.0 Turbo, adquirido zero quilômetro em 23 de setembro de 2021, que apresentou reiterado problemas de falta de potência do motor e consumo excessivo de combustível. Da Incompetência do Juizado Especial Cível. A questão preliminar deduzida pela ré merece acolhimento, porque há complexidade probatória que ultrapassa os lindes do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu expressamente em seu artigo 2º que o procedimento reger-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A competência material do Juizado Especial não está restrita apenas ao valor da causa, mas também à natureza da controvérsia e às provas que se mostrem indispensáveis para seu deslinde. Quando a complexidade factual exigir a produção de prova técnica especializada, estaremos diante de circunstância que extrapola a vocação constitucional do procedimento dos Juizados Especiais. Da Necessidade de Prova Pericial Técnica Complexa Analisando detidamente a controvérsia instaurada nestes autos, constata-se que a demanda versa sobre alegado vício no motor automotivo de motorização 1.0 TGDI (turbo a gasolina com injeção direta) relacionado a perda de potência e consumo excessivo de combustível. Ocorre que, para a adequada resolução da controvérsia, mostra-se absolutamente imprescindível a realização de prova pericial de natureza técnica e especializada. É importante frisar aqui a ausência de laudo, logo, não há como julgar sem a certeza das providências a serem adotadas para sanar o alegado problema. Como bem ressaltou a ré, o sintoma "falta de potência" constitui manifestação genérica, por ser a consequência de problema não identificado por laudo na petição inicial. Apenas através de diagnóstico técnico-especializada seria possível identificar com precisão qual é o defeito efetivo que acomete o motor do veículo do autor em sua situação atual. Ainda, a perícia seria necessária para provar e demonstrar se o vício é de fabricação do veículo? Ou decorre de utilização inadequada do automóvel? Ou ainda de falta de manutenção apropriada durante o período de uso? A perícia técnica seria o instrumento apropriado para estabelecer essa relação causal, analisando fatores como o histórico de manutenção, as condições de operação do veículo, o tipo de combustível utilizado se o caso, as circunstâncias de utilização e outros elementos que pudessem ter contribuído para o surgimento do problema alegado. Dos autos constam diversas Ordens de Serviço demonstrando que o veículo foi encaminhado à rede autorizada em múltiplas oportunidades, sendo realizados diagnósticos e reparos variados. A perícia técnica seria necessária para avaliar se os diagnósticos foram corretos, se os reparos realizados foram adequados do ponto de vista técnico, e se atenderam aos padrões estabelecidos pelo fabricante. Apenas especialista qualificado poderia examinar a qualidade e a adequação dos serviços prestados pela concessionária autorizada. Por fim e não menos essencial neste processo é a constatação de que, conforme informações contidas nos autos, após o último atendimento realizado em dezembro de 2025 (Ordem de Serviço nº 102904), não há qualquer registro de que o veículo voltou a apresentar problemas mecânicos. A perícia seria fundamental para determinar se o veículo continua apresentando os sintomas alegados ou se o problema foi efetivamente solucionado pelos reparos realizados. Caso o problema já tenha sido eliminado, toda a fundamentação da demanda desapareceria. No presente caso, negar a necessidade de perícia significaria condenar a ré com base em alegações autorias, sem laudo de especialista ou inspeção adequada. DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência material (complexidade da prova - necessidade perícia) do Juizado Especial Cível para processar a presente demanda em razão da necessidade de prova pericial técnica complexa que extrapola a vocação procedimental deste tribunal. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, por não haver demonstração efetiva de ausência de condições financeiras em arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0803948-22.2026.8.14.0039 Autor: MARCUS VINICIUS ABDO MENDES Réu: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCUS VINICIUS ABDO MENDES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, decorrente de alegado vício no motor do veículo Hyundai Creta 1.0 Turbo, adquirido zero quilômetro em 23 de setembro de 2021, que apresentou reiterado problemas de falta de potência do motor e consumo excessivo de combustível. Da Incompetência do Juizado Especial Cível. A questão preliminar deduzida pela ré merece acolhimento, porque há complexidade probatória que ultrapassa os lindes do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu expressamente em seu artigo 2º que o procedimento reger-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A competência material do Juizado Especial não está restrita apenas ao valor da causa, mas também à natureza da controvérsia e às provas que se mostrem indispensáveis para seu deslinde. Quando a complexidade factual exigir a produção de prova técnica especializada, estaremos diante de circunstância que extrapola a vocação constitucional do procedimento dos Juizados Especiais. Da Necessidade de Prova Pericial Técnica Complexa Analisando detidamente a controvérsia instaurada nestes autos, constata-se que a demanda versa sobre alegado vício no motor automotivo de motorização 1.0 TGDI (turbo a gasolina com injeção direta) relacionado a perda de potência e consumo excessivo de combustível. Ocorre que, para a adequada resolução da controvérsia, mostra-se absolutamente imprescindível a realização de prova pericial de natureza técnica e especializada. É importante frisar aqui a ausência de laudo, logo, não há como julgar sem a certeza das providências a serem adotadas para sanar o alegado problema. Como bem ressaltou a ré, o sintoma "falta de potência" constitui manifestação genérica, por ser a consequência de problema não identificado por laudo na petição inicial. Apenas através de diagnóstico técnico-especializada seria possível identificar com precisão qual é o defeito efetivo que acomete o motor do veículo do autor em sua situação atual. Ainda, a perícia seria necessária para provar e demonstrar se o vício é de fabricação do veículo? Ou decorre de utilização inadequada do automóvel? Ou ainda de falta de manutenção apropriada durante o período de uso? A perícia técnica seria o instrumento apropriado para estabelecer essa relação causal, analisando fatores como o histórico de manutenção, as condições de operação do veículo, o tipo de combustível utilizado se o caso, as circunstâncias de utilização e outros elementos que pudessem ter contribuído para o surgimento do problema alegado. Dos autos constam diversas Ordens de Serviço demonstrando que o veículo foi encaminhado à rede autorizada em múltiplas oportunidades, sendo realizados diagnósticos e reparos variados. A perícia técnica seria necessária para avaliar se os diagnósticos foram corretos, se os reparos realizados foram adequados do ponto de vista técnico, e se atenderam aos padrões estabelecidos pelo fabricante. Apenas especialista qualificado poderia examinar a qualidade e a adequação dos serviços prestados pela concessionária autorizada. Por fim e não menos essencial neste processo é a constatação de que, conforme informações contidas nos autos, após o último atendimento realizado em dezembro de 2025 (Ordem de Serviço nº 102904), não há qualquer registro de que o veículo voltou a apresentar problemas mecânicos. A perícia seria fundamental para determinar se o veículo continua apresentando os sintomas alegados ou se o problema foi efetivamente solucionado pelos reparos realizados. Caso o problema já tenha sido eliminado, toda a fundamentação da demanda desapareceria. No presente caso, negar a necessidade de perícia significaria condenar a ré com base em alegações autorias, sem laudo de especialista ou inspeção adequada. DISPOSITIVO Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência material (complexidade da prova - necessidade perícia) do Juizado Especial Cível para processar a presente demanda em razão da necessidade de prova pericial técnica complexa que extrapola a vocação procedimental deste tribunal. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, por não haver demonstração efetiva de ausência de condições financeiras em arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. P.R.I.C. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
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