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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0803947-07.2025.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCA FRANCO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Conforme decisão anterior de ID 141415076, foi determinada a citação do réu para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia, estabelecendo-se, ainda, que, apresentada contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, a autora fosse intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. O BANCO DO BRASIL S.A. compareceu espontaneamente aos autos em ID 142106557, por advogado constituído, requerendo habilitação e providências relativas às futuras intimações, sem, contudo, apresentar contestação. Posteriormente, em 09/10/2025, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte requerida. Assim, diante da ausência de contestação, reconheço a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalto, contudo, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com as provas constantes dos autos, especialmente porque a controvérsia envolve revisão de contratos bancários, capitalização de juros, sistema de amortização e cálculos apresentados unilateralmente pela autora. Considerando, ainda, que a petição inicial contém requerimento de produção de provas e que a decisão anterior já determinou a manifestação da autora após o término do prazo de defesa, mostra-se necessária a adoção das providências preliminares antes do julgamento. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a revelia do BANCO DO BRASIL S.A., ressalvando que seus efeitos materiais serão examinados por ocasião do julgamento. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca da ausência de contestação; b) informar, de forma objetiva e fundamentada, se pretende produzir outras provas, especificando sua natureza e finalidade; c) esclarecer se pretende a realização de perícia contábil ou se considera suficiente a prova documental já produzida; d) sendo o caso, esclarecer as divergências constantes da inicial quanto à identificação dos contratos e valores das parcelas, sem alteração do pedido ou da causa de pedir. 4. Caso a autora informe não possuir outras provas a produzir, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, inclusive para análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá